Tributa ou não tributa?

- 18/01/22

5 pontos sobre a apropriação extemporânea de créditos de PIS/Cofins (parte 1)

(1) Retificação das declarações vs Registro no período corrente
Ao se deparar com despesas incorridas que poderiam ter gerado créditos de PIS/Cofins no passado, os contribuintes têm duas opções: (i) retificar suas obrigações acessórias e reconhecer os créditos em cada um dos períodos retificados; ou (ii) não retificar as obrigações acessórias e reconhecer os créditos de maneira extemporânea no mês corrente.
 
(2) Efeitos de cada opção
Imagine despesas recorrentes (ex. frete), incorridas mensalmente nos últimos anos, mas cuja apropriação fiscal deixou de ser feita, porque controvertida à época. Decidindo-se pelo creditamento, a opção (i) exigirá a retificação de DACON, DCTF e EFD-Contribuições ref. cada período de apuração. Em compensação, eventual indébito apurado será acrescido de juros Selic. Já na apropriação no período corrente do valor total dos créditos a que se refere a opção (ii), evita-se a burocracia de retificação e a imposição de multa por descumprimento de obrigações acessórias, mas os juros são perdidos.

(3) Entendimento da RFB
Para as autoridades fiscais, somente a opção (i) é admissível. A RFB entende que a apropriação extemporânea é possível, se feita dentro do prazo decadencial e mediante retificação das declarações fiscais dos períodos competentes (SC Cosit 54/21, 355/17).

(4) Jurisprudência administrativa – I
No geral, a jurisprudência administrativa do CARF (câmaras baixas e CSRF) oscila. As decisões que acompanham o entendimento da RFB argumentam que a retificação das declarações pretéritas baseia-se na legislação infralegal e proporciona certeza e liquidez quanto à origem dos créditos, evitando-se o aproveitamento em duplicidade pelo contribuinte, por omissão ou malícia (ac. 9303-011.146, de 2021, e ac. 9303-007.510, de 2018).

(5) Jurisprudência administrativa – II
Outras decisões permitem que os créditos de PIS/Cofins sejam aproveitados fora do mês de competência. Nesse sentido, a retificação das declarações deve ser vista como opção do contribuintes, mas não como via obrigatória (ac. 9303-008.635, de 2019; ac. 9303-006.248, de 2018; ac. 3301-008.484 e 3201-006.671, de 2020).