Tributa ou não tributa?

- 11/05/21

5 pontos sobre a consulta fiscal formulada à Receita Federal

(1) consulta fiscal
A consulta fiscal é o instrumento conferido ao contribuinte para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos federais (IN RFB 1.396/13) e sobre classificação fiscal de mercadorias (IN RFB 1.464/14).

(2) consulta fiscal eficaz
Para gerar efeitos jurídicos, a consulta fiscal deve ser considerada eficaz, ou seja, deve ser: (i) formulada por escrito; (ii) atender as exigências regulamentares; (iii) limitar-se a fato determinado e suficientemente descrito; (iv) indicar os dispositivos da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida. Além disso, o contribuinte não deve se encontrar sob procedimento de fiscalização quanto à matéria consultada.

(3) efeitos para o contribuinte que faz a consulta
A consulta eficaz, formulada antes do vencimento do tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta. Ou seja, se a solução implicar pagamento de tributo, este poderá ser feito sem os acréscimos moratórios até aquela data.

(4) efeitos para outros contribuintes
Na atualidade, as consultas apresentadas são decididas por órgão central da RFB (Cosit). A partir da publicação, a solução de consulta tem efeito vinculante em todo o âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ter sido o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida (art. 9º, IN 1.396/13).

(5) mudança de entendimento
Certa ou errada, a solução de consulta vincula o Fisco até que sobrevenha entendimento diverso (art. 146, CTN). A nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se ela lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada (art. 17, IN 1.396/13; e CARF, ac. 9101-004.487).