Tributa ou não tributa?

- 15/07/20

5 pontos sobre a dedução fiscal de perdas no recebimento de créditos

(1) efeitos fiscais da inadimplência no regime de competência
No regime de competência, a tributação ocorre independentemente do  efetivo recebimento da fatura. O inadimplemento não gera efeitos sobre o  PIS/Cofins já pago, já que a incidência ocorre sobre a receita. Mas para  IRPJ/CSLL, que incidem sobre o lucro, a inadimplência – ou perdas no  recebimento de créditos – pode ser dedutível das bases de cálculo.

(2) efeitos fiscais da inadimplência no regime de caixa
No regime de caixa, passível de aplicação pelos contribuintes submetidos  ao lucro presumido, a inadimplência não gera efeitos fiscais, porque a  incidência de IRPJ/CSLL e de PIS/Cofins somente ocorre sobre as receitas  efetivamente recebidas.

(3) condições de dedutibilidade
A legislação tributária elenca condições para a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos pelos contribuintes submetidos ao lucro real, as quais devem ser efetivas (não baseadas em estimativas) e observar: (i) os valores dos créditos não percebidos; (ii) o tempo das dívidas em aberto e (iii) a adoção e a manutenção de procedimentos de cobrança administrativa ou judicial (Lei 9.430/96, art. 9º).

(4) dedução provisória x dedução definitiva
Esse regime fiscal regula a dedução antecipada e provisória de perdas possíveis, embora efetivas, relativamente a créditos para os quais não tenha sido dada quitação aos respectivos devedores. Tratando-se de perda definitiva, o regime aplicável segue a regra geral de dedutibilidade (art. 311 do RIR/2018).

(5) jurisprudência administrativa
A jurisprudência do CARF possui diversos precedentes reconhecendo a distinção entre os regimes fiscais de dedução provisória e de dedução definitiva de perdas. Os descontos concedidos pelo credor em renegociação da dívida, mesmo sem preencher os requisitos do art. 9º da Lei 9.430/96, foram considerados dedutíveis, porque definitivos. O mesmo ocorre com as perdas oriundas da cessão de créditos inadimplidos a terceiros (CARF, ac. 9101-002.717).