Tributa ou não tributa?

- 05/05/21

5 pontos sobre a dedutibilidade fiscal de gratificações e PLR pagos a dirigentes ou administradores

(1) indedutibilidade de gratificações e PLR de administradores
Este é  um dispositivo que, muitas vezes, passa despercebido pelas  empresas. De acordo com o art. 315 do RIR/18, “Não serão dedutíveis  como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações  no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa  jurídica”. A base legal é o art. 45 da Lei 4.506/64 e o art. 58 do Decreto-lei  1.598/77.

(2) conceito de dirigente ou administrador
Tema controvertido. Para alguns contribuintes, a  contratação como  empregado seria suficiente para afastar a qualificação como dirigente ou  administrador, mormente nos casos de subsidiária de empresa  estrangeira, em que os principais comandos provém do exterior.

(3) visão do Fisco
Para o Fisco, independentemente da contratação como empregado,  enquadram-se na condição de dirigentes ou administradores os diretores  de sociedades anônimas, eleitos segundo os  respectivos estatutos, e  qualquer pessoa que pratique com habitualidade atos privativos da  administração ou gerência de negócios por delegação dos  órgãos  societários competentes em cada caso. Determinante, portanto, a  indicação da pessoa como administrador pelo contrato social ou pelos  estatutos.

(4) legislação anacrônica, mas formalmente vigente
Nas décadas de 1960 e 1970, a limitação fazia sentido. O contexto da época era da empresa brasileira familiar, em que o dono cumulava a função de administrador, e a tributação incidia tanto sobre os dividendos quanto sobre os rendimentos do trabalho (“pro-labore”). Na atualidade, não há sentido exigir que a remuneração do administrador seja mensal e fixa (art. 368, RIR/18) e penalizar com a indedutibilidade o pagamento de gratificação ou a distribuição de PLR.

(5) jurisprudência
A jurisprudência dominante é pela aplicação fria e plena da norma de indedutibilidade, de acordo com o conceito fiscal de administrador (CARF, ac. 9101-004.773; TRF-3, 6a Turma, Ap 5025804-63.2018.4.03.6100). Ao menos, a indedutibilidade fica restrita ao IRPJ, não alcançando a CSLL, por ausência de norma expressa (CARF, ac. 1402-003.207 e ac. 1301-003.760).