Tributa ou não tributa?

- 28/10/20

5 pontos sobre a exportação de bens (parte 1)

(1) Incidência de CSLL
O art. 149, §2º, CF/88 determina que não incidem contribuições sociais  sobre as receitas decorrente de exportação. A imunidade abrange as  contribuições incidentes sobre receitas (PIS/Cofins), mas não sobre o lucro  das empresas exportadoras, como é o caso da CSLL (tema STF 8).

(2) PIS/Cofins e variação cambial positiva
A imunidade abrange o PIS/Cofins sobre a variação cambial vinculada às receitas de exportação. Segundo o STF, o contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, consubstanciando etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços (tema STF 329). Mas, o Fisco contém regra que limita a abrangência da desoneração somente até o momento do pagamento da contraprestação pelo produto exportado (art. 3º, IN 1.801/18). Necessidade de adequação ao Parecer PGFN 83/19.

(3) IOF sobre recursos mantidos no exterior
As liquidações de contrato de câmbio, decorrentes de receitas de  exportação, têm alíquota zero de IOF/Câmbio. A aplicação do benefício  depende da observância das normas regulatórias, as quais condicionam  que, para ser considerada receita de exportação, deve-se respeitar o prazo  máximo entre a contratação do câmbio e a respectiva liquidação. Em  regra, a  liquidação deve ocorrer até o último dia útil do 12º mês  subsequente ao do embarque da mercadoria (SC Cosit 231/2019).

(4) PIS/Cofins e “back to back”
Por não haver saída física de bens do território nacional, as receitas provenientes de operação triangular, envolvendo a compra e venda de produtos estrangeiros no mercado externo, não configuram receita de exportação e, por isso sofrem a incidência de PIS/Cofins. A base de cálculo dos tributos corresponde ao valor da fatura comercial emitida pela empresa brasileira contra o adquirente (SC Cosit 306/17). No mesmo sentido, jurisprudência administrativa e judicial (ac. 1402-002.375; RESP 1.651.347)

(5) Incidência de ICMS sobre operações anteriores
Questionou-se se a imunidade relativa ao ICMS, incidente sobre operações  que destinem mercadorias para o exterior, alcançaria ou não toda a cadeia  produtiva. Para o STF, a regra não abrange toda a cadeia de produção da  mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim,  a compra ou a venda de componentes e matérias-primas, utilizadas no  produto final levado à exportação (tema STF 475).