Tributa ou não tributa?

- 06/07/21

5 pontos sobre a ICMS na importação de bens

(1) Incidência na importação do exterior

Além das operações domésticas, o ICMS também incide sobre as importações, constituindo um dos principais custos sobre bens e mercadorias vindos do exterior. Como regra, o débito de ICMS-importação deve ser extinto por pagamento, não podendo ser objeto de compensação. Tal circunstância costuma originar acúmulo de saldo credor do imposto nas empresas.

(2) Algumas questões sobre ICMS-importação

O STF decidiu que o imposto não incide na operação de arrendamento mercantil internacional (tema STF 297). A partir da EC 33/01 e da entrada em vigor da LC 114/02, é possível a incidência sobre importações efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços (temas STF 171 e 1.094). Há controvérsia também quanto à composição da base de cálculo, especialmente sobre a adição de tributos e despesas aduaneiras.

(3) Sujeito ativo nas importações indiretas

Sempre atormentou a questão de definir o Estado competente para cobrar o ICMS-importação, quando o adquirente realiza o desembaraço da mercadoria em outro Estado, por meio de uma “trading”. A divergência redundava no recolhimento do imposto em favor de um Estado e cobrança do mesmo imposto pelo outro.

(4) Posicionamento do STF

Em 2020, decidiu-se no tema STF 520: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. O contribuinte do ICMS-importação é o “destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria”.

(5) Modalidades de importação indireta

A partir desse julgamento, o ICMS-importação deverá ser pago (i) no caso de importação por encomenda, em favor do Estado onde estiver localizada a “trading”, pois é ela que importa com a intenção de posterior revenda ao encomendante; e (ii) no caso de importação por conta e ordem, em favor do Estado onde estiver localizado o adquirente (e não a “trading”, que apenas figura como prestadora de serviço de desembaraço aduaneiro).