Tributa ou não tributa?

- 29/01/20

5 pontos sobre a incidência de contribuição previdenciária (regime geral) sobre verbas trabalhistas

(1)  Incide sobre o que?
Há tempos, as jurisprudências administrativa e judicial vêm discutindo a incidência ou não de contribuições previdenciárias com base na natureza jurídica das verbas trabalhistas: se remuneratória ou se indenizatória.

(2) RGPS x RPPS
Mas é  preciso verificar  se o precedente jurisprudencial refere-se à  contribuição para o regime geral de previdência (RGPS) ou à contribuição  para o regime próprio do servidor público (RPPS). As conclusões para um  podem não se aplicar necessariamente para o outro.

(3) Caso a caso
A partir do julgamento do tema STF 20, o tribunal emitiu importante precedente sobre o tema ao declarar que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre os ganhos habituais auferidos pelo empregado, em razão do trabalho. Todavia, a determinação da incidência ou não continua dependendo de análise casuística.

(4) Não-incidência referendada pelos tribunais superiores
Abono de férias (“férias vendidas”); abono-assiduidade (“folgas não gozadas”); aviso prévio indenizado; auxílio-doença nos 15 primeiros dias; auxílio-creche; auxílio-acidente; auxílio-educação; férias indenizadas; refeição “in natura”; seguro de vida em grupo; terço constitucional de férias indenizadas; vale-transporte; salário-maternidade.

(5) Incidência referendada pelos tribunais superiores
13º salário; 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; adicionais em geral (insalubridade, periculosidade, risco de vida, sobreaviso, transferência, noturno); diárias de viagem; aviso-prévio gozado; descanso semanal remunerado; faltas justificadas ou abonadas; férias gozadas; gratificações e prêmios (quando habituais e com natureza remuneratória); horas extras; salário-paternidade; vale-refeição em dinheiro; terço constitucional de férias gozadas.