Tributa ou não tributa?
- 12/07/225 pontos sobre a PLR a partir da Lei 14.020/20 (após derrubada de vetos)
(1) Reação legislativa à insegurança vivida
Na aplicação dos planos de Participações nos Lucros e Resultados, as empresas eram surpreendidas pelas posições restritivas da RFB, o que gerava a desqualificação da verba e a cobrança de contribuições previdenciárias, multas e juros. A Lei 14.020/20 procurou oferecer maior segurança jurídica na aplicação das diretrizes da Lei 10.101/00. No entanto, tais alterações não possuem caráter interpretativo, não sendo retroativas. Ou seja, as questões do passado continuam judicializadas.
(2) Momento de celebração do plano e participação do sindicato
Na visão do Fisco, o plano deveria ser assinado previamente ao início do período aquisitivo. Assim, uma PLR paga em 2020, referente ao ano de 2019, deveria ser assinada até 31/12/2018. Com as novas regras, a assinatura do plano deve preceder qualquer pagamento e ocorrer ao menos 90 dias antes da parcela final. Outra formalidade era a participação necessária do sindicato no plano. Agora, se o sindicato não indicar representante no prazo de 10 dias, a comissão poderá seguir suas tratativas.
(3) Regras claras e objetivas
O cumprimento do requisito sobre a presença de “regras claras e objetivas” costumava ser interpretado, na jurisprudência do CARF, sob a ótica fiscal (ac. 9202-008.542). As alterações da Lei 14.020/20 enfatizam a prevalência da autonomia da vontade das partes em face do interesse de terceiros (leia-se, o Fisco). Ou seja, na interpretação do plano, prevalecem o desejo e o interesse dos contratantes.
(4) Múltiplos instrumentos e metas individuais
Até então, o Fisco não aceitava a aplicação de planos simultâneos e procedia à descaracterização de toda a PLR (ac. 2202-005.193). Agora, a empresa pode ter diversos programas de PLR (Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e/ou plano próprio), respeitada a periodicidade legal. Além disso, o plano não precisa apresentar critérios únicos; pode apresentar metas individuais ou setoriais (diretoria, gerência e cargos operacionais, por exemplo).
(5) Periodicidade dos pagamentos
Os pagamentos não podem ser realizados em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre. O Fisco interpretava que a existência de pagamentos excedentes descaracterizava todo o Plano de PLR. Com a alteração da lei, fica expresso que os erros de periodicidade maculam apenas os pagamentos feitos em desacordo e não todo o plano.