Tributa ou não tributa?

- 23/09/20

5 pontos sobre a tributação da permuta

(1) Divergência doutrinária
O tratamento tributário da permuta é assunto polêmico de longa data.  Contrapõe especialistas doutrinários, além de Fisco  e contribuintes.  Questiona-se a incidência de PIS/Cofins e de IRPJ na sistemática do lucro  presumido, especialmente nas operações realizadas por  empresas  imobiliárias. A discussão começa pelo alcance do art. 533 do Código Civil  ao determinar que aplicam-se à  troca (ou permuta) as disposições   referentes à compra e venda.

(2) Tratamento contábil e Lei 12.973/14
O tratamento contábil, fundamentado na essência econômica, indica que,  em geral, a operação de permuta pode gerar o reconhecimento de receita.  As exceções foram reguladas nos normativos (ex. item 5 do CPC 47). A  depender do caso, o bem recebido deverá ser avaliado pelo valor justo. O  art. 13, §6º da Lei 12.973/14 neutraliza, para fins de IRPJ/CSLL, os efeitos do  ganho na avaliação desse ativo recebido pelo valor justo.

(3) Entendimento do Fisco
Para o Fisco, o Código Civil equipara a permuta a duas compras e vendas.  A legislação somente isenta o IRPF sobre o ganho de capital de pessoa  física na permuta exclusivamente de unidades imobiliárias (art. 132,  RIR/18). Nas demais hipóteses, há receita que poderá ser tributada por  IRPJ/CSLL e por PIS/Cofins. Constitui receita bruta tanto o imóvel quanto  eventual torna recebidos em permuta, conforme valor discriminado no  instrumento de troca (PN Cosit 9/14).

(4) Entendimento do contribuinte
Alguns doutrinadores –  firmes na essência  jurídica  do instituto –  defendem que o negócio da permuta, diferentemente da compra e venda,  não tem preço, embora as coisas trocadas tenham valor individualmente.  As disposições do Código Civil não equiparam permuta à compra e venda.  Ainda que gere alienação, a permuta também não é tributável em face da  ausência de aquisição de disponibilidade de renda, bem como da falta de  realização de receita tributável.

(5) Jurisprudência do STJ
Em recentes julgados, as turmas de direito público do STJ posicionaram-se no sentido de que, para fins tributários, permuta não se equipara a compra e venda, não havendo auferimento de receita, faturamento ou lucro passível de oneração (RESP 1.733.560). O CARF também possui julgados no mesmo sentido (ac. 9101-005.204).