Tributa ou não tributa?

- 01/07/20

5 pontos sobre a tributação da variação cambial

(1) Momento de reconhecimento para fins contábeis
As variações cambiais verificadas periodicamente sobre créditos ou sobre  obrigações contratadas em moeda estrangeira deverão ser reconhecidas,  para fins contábeis, de acordo com o regime de competência. Não há  previsão para uso do regime de caixa. Na atualização de créditos, devem  ser utilizadas as taxas para compra, enquanto que na atualização de  obrigações, devem ser utilizadas as taxas para venda.

(2) Momento de reconhecimento para fins fiscais
Para fins de apuração de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins, o reconhecimento das variações cambiais, como regra, segue o regime de caixa (momento da liquidação da operação). Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá adotar o regime de competência (MP 2.158, art. 30).

(3) Alteração do regime fiscal de reconhecimento
Em regra, o regime fiscal adotado para reconhecimento da variação cambial deve ser observado durante todo o ano-calendário, só podendo ser alterado em janeiro. Excepcionalmente, é possível a alteração de regime no decorrer do ano-calendário na hipótese de “elevada oscilação da taxa de câmbio” (o valor do dólar americano para venda sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%, no período de um mês-calendário), conforme IN RFB 1.079/10.

(4) IRPJ/CSLL
A variação cambial reconhecida para fins fiscais representa receita ou  despesa financeira e, como regra, impactam a  base de cálculo de  IRPJ/CSLL. Na aplicação do método de equivalência patrimonial pela  pessoa jurídica brasileira sobre as participações societárias detidas no  exterior, não há que se confundir o lucro da controlada com a variação  cambial desse investimento (Súmula CARF 146).

(5) PIS/Cofins
No regime não-cumulativo, a variação cambial positiva representa receita  financeira e, como regra, deve ser submetida à tributação à  alíquota  conjunta de 4,65%. Todavia, encontram-se atualmente zeradas as  alíquotas incidentes sobre: (i) operações de exportação de bens e serviços  para o exterior e (ii) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive  empréstimos e financiamentos (Decreto 8.426/15). No regime cumulativo,  não haverá incidência, se a variação cambial não constituir receita oriunda  do exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica (art. 738, IN  1.911/19).