Tributa ou não tributa?

- 23/08/22

5 pontos sobre a tributação de valores de tributos recuperados em virtude de ação judicial

(1) Diferenciação entre normas contábeis e normas tributárias

Os critérios contábeis de reconhecimento e mensuração do desempenho econômico estão cada vez mais distantes dos critérios fiscais. Enquanto aqueles se contentam por estar aproximadamente certo a fim de promover decisões empresariais tempestivas, estes não abrem mão da exatidão e da segurança. Portanto, o conceito contábil de receita ou de lucro não determina o respectivo tratamento tributário.

(2) Principal e IRPJ/CSLL

O Fisco entende que a incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores recuperados a título de indébito tributário somente ocorrerá se, em períodos de apuração anteriores, tiverem sido deduzidos como despesa na apuração do lucro real. Caso contrário, não há tributação (ADI 25/2003).

(3) Principal e PIS/Cofins

O Fisco entende não haver incidência de PIS/Cofins sobre o valor do indébito tributário. O ADI 25/2003 não especifica, mas tal conclusão só pode ser obtida porque referido valor não constitui receita nova, mas mera recuperação de custos.

(4) Principal e momento da incidência

Para o Fisco, a incidência de IRPJ/CSLL (se houver) ocorrerá no momento em que transitar em julgado a decisão judicial “que já define o valor a ser restituído”. Se não definir o valor (mas apenas autorizar a compensação, p.ex.), o momento será outro: todo o valor compensável deverá ser tributado no momento da entrega da primeira declaração de compensação (SC Cosit 183/21).

(5) Juros e IRPJ/CSLL/PIS/Cofins

O Fisco entende que IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sempre incidirão sobre os juros calculados sobre o indébito tributário, por se tratar de “receita nova” (ADI 25/2003). Mas o STF afastou a referida tributação para fins de IRPJ/CSLL no julgamento do Tema STF 962 (com modulação de efeitos), sendo possível que os fundamentos da referida decisão também venham a ser estendidos ao PIS/Cofins.