Tributa ou não tributa?

- 03/06/20

5 pontos sobre a tributação do pagamento de serviços técnicos ao exterior

(1) serviços técnicos
O conceito que a RFB aplica não deriva da lei, mas de instrução normativa  por ela editada. Considera-se “serviço técnico a execução de serviço que  dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva  assistência administrativa ou prestação  de consultoria, realizado por  profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda,  decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico”  (IN 1.455/14).

(2) com ou sem transferência de tecnologia
Há quem defenda que a qualificação como serviço técnico exige alguma correlação com a transferência de tecnologia. O Fisco nega tal condição e entende que isso é desnecessário. No caso da CIDE/Royalties, há julgados concordando com o entendimento fiscal (Súmula CARF 127; STJ, RESP 1.642.249).

(3) tributação na importação de serviços técnicos
Em geral, a importação de serviço técnico do exterior está sujeita aos seguintes tributos: IRRF (15% ou 25%, se beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida – “paraíso fiscal”), CIDE/Royalties (10%), IOF/Câmbio, PIS/Cofins-Importação (9,25%) e ISS-Importação (entre 2% e 5%). Para os dois últimos, a determinação do local onde ocorre o resultado do serviço, se no Brasil ou se no exterior, pode influenciar a incidência.

(4) tratados internacionais
Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil para evitar ou mitigar a  dupla tributação internacional da renda podem afetar a incidência do IRRF  brasileiro. A depender do caso, é possível qualificar no art. 7º (lucro das  empresas) e atribuir competência exclusiva para tributação ao país do  prestador. Mas é preciso atenção aos protocolos desses tratados e verificar  se não houve equiparação dos serviços técnicos a royalties (art. 12), caso  em que a incidência no Brasil seria possível (embora haja limite de  incidência, no geral este não costuma afetar os recolhimentos).

(5) equiparação de serviços técnicos a royalties
Nos tratados internacionais celebrados com o Brasil: (i) países cujo  protocolo não equipara serviços técnicos a royalties: Áustria, Finlândia,  França, Japão e Suécia – (ii) países cujo tratado ou protocolo equipara  serviços técnicos a royalties: África do Sul, Argentina, Bélgica, Canadá,  Chile, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Espanha,  Filipinas, Holanda, Hungria, Israel, Índia, Itália, Luxemburgo, México,  Noruega, Peru,  Portugal, República  Tcheca, Rússia, Trinidad Tobago,  Turquia, Ucrânia, Venezuela.