Tributa ou não tributa?

- 08/01/20

5 pontos sobre a tributação dos contratos de compartilhamento de custos (cost-sharing agreements)

(1) Conceito
Os contratos de compartilhamento de custos (“cost-sharing agreements”) geralmente são celebrados entre empresas de um mesmo grupo e objetivam racionalizar os gastos comuns com atividades-meio (administrativas), mediante a centralização da execução em uma única empresa, com a consequente partilha dos custos globais, segundo critérios objetivos de rateio.

(2) Não há prestação de serviços
Esse tipo de avença não caracteriza uma prestação de serviços pela ausência de preço (não há margem de lucro sobre os custos) e também por outros elementos. Consequentemente, o reembolso recebido pela centralizadora das demais participantes não se sujeita aos tributos incidentes sobre receita, como ISS e PIS/Cofins.

(3) Dedutibilidade fiscal
Após longos debates, restaram pacificados os seguintes requisitos: a) somente a parcela da despesa que beneficie a empresa participante é dedutível; b) a execução efetiva da atividade deve restar comprovada; c) a despesa deve ser necessária, usual e normal à atividade empresarial; d) rateio mediante critérios razoáveis, objetivos e respaldados em razões econômicas, os quais devem ser previamente ajustados e devidamente formalizados por instrumento (SD Cosit 23/13, SC Cosit 94/19, 8/12).

(4) Critérios adequados de rateio
Necessária correlação entre a natureza do gasto compartilhado e o critério de rateio para identificação do beneficiário, a ser verificada no caso concreto. O compartilhamento de diversos gastos pode exigir critérios distintos de rateio. Ex.: no compartilhamento da despesa de locação de imóvel, afigura-se adequado, se possível, o rateio segundo a metragem utilizada do espaço.

(5) Reembolso feito a centralizadora no exterior
Tema polêmico. Os contribuintes defendem a não-incidência dos tributos na remessa ao exterior, por não caracterizar contraprestação por serviços (ausência de margem de lucro). O Fisco costuma fazer diferenciações (mera subcontratação versus atividade executada pela própria centralizadora) e exige os tributos na remessa alegando que, ao final de qualquer cadeia, sempre haverá um prestador de serviço a ser remunerado (SC Cosit 276/19, 442/17, 43/15). Julgados do CARF seguem o Fisco (ac. 1401-004.270, 1401-004.049).