Tributa ou não tributa?

- 17/03/21

5 pontos sobre aspectos gerais das normas sobre preços de transferência

(1) conceito de preços de transferência
Conjunto de normas fiscais, voltadas à apuração de IRPJ/CSLL, que objetiva determinar o valor aceitável e oponível ao Fisco em decorrência de operações internacionais conduzidas entre pessoas vinculadas com bens, serviços ou direitos, inclusive juros em operações financeiras. Tal controle busca conter o superfaturamento das importações e o subfaturamento das exportações e, assim, coibir a transferência indevida de resultado tributável para o exterior, mediante a manipulação de preços.

(2) etapas para aplicação das normas
Costuma envolver: a) definição de pessoa vinculada (além do vínculo societário direto ou indireto, abrange domiciliados em “paraísos fiscais”; pessoas com relacionamentos comerciais de exclusividade; pessoas que realizam importações indiretas), b) objeto (operações com bens, serviços ou direitos e juros em empréstimos), c) “safe habour” (situações excluídas do controle) , d) aplicação de métodos para determinação do preço parâmetro, e) comparação entre preço praticado e o preço parâmetro.

(3) ajustes na apuração de IRPJ/CSLL
Na importação de bens, serviços e direitos, se o preço praticado for superior ao preço parâmetro, a diferença será considerada despesa indedutível para fins fiscais. Na exportação, se o preço praticado for inferior ao preço parâmetro, a diferença deverá ser oferecida à tributação. Nas demais hipóteses, prevalece o preço praticado.

(4) peculiaridades das normas brasileiras
As normas brasileiras caracterizam-se por: a) métodos transacionais rígidos; b) margens pré-definidas; c) liberdade de escolha do método mais conveniente para o contribuinte; d) previsão de “safe harbour”; e) cálculo produto a produto; f) ausência de previsão para acordos de precificação antecipada (“advance pricing agreement”); g) ausência de adesão ao princípio “arm’s length”.

(5)  métodos OCDE
Em geral, no modelo apregoado pela OCDE: a) há métodos transacionais e não transacionais (ex. TNMM ou “profit split” que consideram o desempenho da empresa ou do setor); b) as margens resultam de pesquisas econômicas; c) há aplicação do método mais próximo do resultado do mercado; d) não se aconselha uso de “safe harbour”; e) “basket approach” (apuração por pacote, kit ou cesta de bens); f) estímulo à celebração de acordos de precificação antecipada; g) adesão ao princípio “arm’s length”.