Tributa ou não tributa?

- 14/06/22

5 pontos sobre consórcio de empresas

(1) O que é?

O consórcio de empresas não se confunde com o sistema de consórcio da Lei nº 11.795/08, que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços. Quaisquer sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar empreendimento determinado, observado os arts. 278 e 279 da LSA e a IN DREI 81/2020. Sua função típica é a coordenação do exercício individual da atividade (objeto), com vista à execução de um empreendimento comum (fim).

(2) Existência limitada

O consórcio tem existência efêmera, definida no tempo, não comportando uma atividade empresarial de duração indefinida. Dura enquanto perdurar o empreendimento, desfazendo-se quando ele termina. Não tendo o consórcio personalidade jurídica, ele não pode ser titular de direitos e obrigações. O contrato com terceiros é, necessariamente, um contrato plurilateral, celebrado com duas ou mais consorciadas, individualmente consideradas, porém de modo coordenado.

(3) Empresa líder

Está relacionada com a representação das consorciadas perante terceiros. É mandatária ou representante da totalidade das consorciadas e poderá estar autorizada por meio do contrato de consórcio a expressar a vontade comum das consorciadas perante terceiros, para assumir compromissos.

(4) Faturamento e tributação

O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, nos termos do contrato de consórcio. Cada consorciada é responsável por tributar o seu quinhão.

(5) Contratações em nome do consórcio

A exigência de CNPJ não confere personalidade jurídica ao consórcio. Mas ele poderá realizar a contratação de pessoas em nome próprio, ficando responsável pela retenção de tributos federais na fonte e pela entrega de obrigações acessórias (Lei 12.402/11, IN 1.199/11 e SC Cosit 62/21). Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS/ISS, a nota fiscal ou fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, embora a posterior tributação seja individualizada por consorciada.