Tributa ou não tributa?

- 08/02/22

5 pontos sobre crédito acumulado de ICMS (parte 2)

(1) Utilização-I
Transferência. Como regra, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista. O crédito acumulado apropriado poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições dos bens que menciona (ex. insumos, bens para revenda, máquinas e equipamentos industriais, caminhões).

(2) Utilização-II
Transferência. O crédito acumulado apropriado poderá ser transferido para estabelecimento de empresa interdependente, assim consideradas aquelas com relacionamento societário, mediante prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda. Também é possível a transferência para estabelecimento de empresa não interdependente, mas será exigida autorização específica de autoridade e cumprimento de determinadas condições (vide programas ProFerramentaria e ProAtivo).

(3) Utilização-III
Pagamento do ICMS-Importação. Normalmente, o pagamento do ICMS-Importação deve ser realizado em dinheiro, não sendo permitida a compensação com saldo credor do imposto constante da apuração periódica (conta gráfica). Porém, o crédito acumulado poderá servir de moeda da pagamento do ICMS devido nas importações cujo desembaraço ocorra em território paulista.

(4) Utilização-IV
Pagamento de dívidas tributárias. O crédito acumulado poderá ser utilizado na quitação de dívidas tributárias de ICMS com o próprio Fisco estadual, exceção feita ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

(5) Regimes especiais
A legislação paulista prevê a possibilidade de concessão de regimes especiais para apropriação do crédito independentemente da autorização e procedimentos, mediante garantia (fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais). Também por regime especial, há previsão de apropriação por antecipação, a título precário, do montante de 50% do crédito apurado, mediante autorização do Delegado Regional Tributário.