Tributa ou não tributa?

- 02/12/20

5 pontos sobre crédito de PIS/Cofins sobre despesas com propaganda e publicidade

(1) o que é insumo para PIS/Cofins?
A partir do julgamento dos temas STJ 779 e 780, o Poder Judiciário definiu que insumos passíveis de creditamento são os dispêndios pertinentes à etapa produtiva da atividade do contribuinte; ou seja, será insumo tudo o que for “essencial” ou “relevante” para o exercício da atividade produtiva.

(2) entendimento da Receita Federal
A RFB já se manifestou contrariamente ao crédito sobre despesas de marketing, publicidade ou propaganda, a título de insumo, quando realizado por empresas cujas atividades não estejam relacionada ao ramo da comunicação. É o caso de empresas revendedoras de bens, de locação de bens ou de prestação de serviços fora do ramo comunicacional (SC Cosit 248/19 e 84/20).

(3) decisões favoráveis do CARF
Para gerar crédito, o gasto com marketing, publicidade ou propaganda deve ser inerente à fase produtiva ou de prestação de serviços. Deve corresponder a custo diretamente relacionado ao auferimento da receita vinculada à atividade de comunicação. Por exemplo: ac. 3402-005.101, ac. 3401-005.291, ac. 3201-005.668, ac. 3302-008.120, ac. 3302-006.528.

(4) decisões contrárias do CARF
Consequentemente, foram rejeitados os créditos das contribuições sobre despesas com marketing, publicidade ou propaganda realizados por empresas não dedicadas à atividade de comunicação. No geral, tais gastos referiam-se a despesas de promoção das vendas dos seus próprios produtos e serviços. Por exemplo: ac. 3302-009.390, ac. 3301-005.689, ac. 3001-000.939, ac. 3301-007.117.

(5) decisões judiciais
No geral, o Poder Judiciário tem seguido a mesma lógica descrita acima. Aliás, o precedente nos temas STJ 779 e 780 já havia afastado o crédito sobre as despesas com publicidade por indústria do ramo alimentício. Talvez a decisão tomada no AgInt no RESP 1.437.025 seja aquela que gere maior debate, por afastar o creditamento sobre gastos com divulgação institucional de rede de franquia, bem como sobre a contratação de assessoria de imprensa e agências de publicidade, por supostamente ignorar a existência de atividades mistas (franquia e indústria).