Tributa ou não tributa?

- 26/08/20

5 pontos sobre decadência e prescrição de dívidas tributárias

(1) prazos para o Fisco realizar a cobrança de dívidas tributárias
Há basicamente dois. O primeiro é o prazo de decadência para o lançamento tributário (constituição do crédito tributário), regido ou pelo art. 150, §4º do CTN (5 anos a partir do fato gerador) ou pelo art. 173 do CTN (5 anos a partir do primeiro dia do exercício àquele em que a dívida poderia ter sido lançada). O segundo é o prazo de prescrição para a cobrança judicial da dívida, via execução fiscal, pelo art. 174 do CTN (5 anos a partir da constituição definitiva da dívida).

(2) prazo de decadência no lançamento por homologação
A jurisprudência consolidada é de que o prazo do art. 150, §4º somente se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte (i) apura e realiza o pagamento antecipado do tributo e (ii) não age com dolo, fraude ou simulação. Fora disso, a contagem do prazo rege-se pelo art. 173 do CTN. Importância: se configurada a decadência, o débito está extinto e o Fisco não pode exigir eventual diferença de tributo não pago.

(3) débito declarado e não pago
O contribuinte que declara $100 como tributo devido ao Fisco, mas não paga: (i) os $100 já se consideram constituídos, cabendo ao Fisco promover diretamente a cobrança judicial da dívida dentro do prazo prescricional de 5 anos; (ii) eventual diferença não declarada e julgada devida pelo Fisco (ex. seriam $120 e não $100) precisa ser constituída dentro do prazo decadencial, via auto de infração.

(4) prazo durante o processo administrativo fiscal
Durante a discussão administrativa sobre a validade da dívida, a jurisprudência entende que não corre prazo (Súmula CARF 11). O processo administrativo pode durar 10 anos que a dívida não estará extinta (mas se discute se há prescrição intercorrente em matéria aduaneira). Se a dívida restar mantida, inicia-se o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal. Se for extinta apenas por conta de vício formal no procedimento, o prazo decadencial de 5 anos para novo lançamento é reiniciado.

(5) prazo durante o processo judicial
No curso da execução fiscal, corre novo prazo contra o Fisco: prescrição intercorrente. Em termos práticos, são 6 anos (1 ano de suspensão do processo + 5 anos de prescrição tributária), contados a partir da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis (art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 174 do CTN). Os autos ficam arquivados, mas isso não significa extinção do processo.