Tributa ou não tributa?

- 30/09/20

5 pontos sobre dedutibilidade de quebras e perdas de estoque

(1) Quebras normais
As quebras e perdas inerentes ao processo produtivo, ocorridas durante a fabricação, transporte ou manuseio, são consideradas normais – compondo, em consequência, o custo do produto – e são dedutíveis desde que razoáveis (art. 303, I, RIR/18). A razoabilidade deverá ser demonstrada no caso concreto. A produção de laudos técnicos, quando possível, é um instrumento importante de comprovação.

(2) Quebras anormais: incêndio
As quebras e  perdas decorrentes de incêndio, inundação e  eventos  semelhantes, quando não cobertas por seguro, são consideradas anormais– não compondo o custo do produto – mas serão dedutíveis quando  certificadas por autoridade competente, a exemplo dos bombeiros, da  defesa civil (art. 303, II, “b”, RIR/18).

(3) Quebras anormais: obsolescência
As quebras e perdas de bens obsoletos, invendáveis ou danificados,  quando não houver valor residual apurável, serão dedutíveis depois de  emitido laudo da autoridade fiscal chamada a certificar a  respectiva  destruição (art. 303, II, “c”, RIR/18; SC Cosit 19/20, 173/18, 16/18).

(4) Quebras anormais: questões sanitárias ou de segurança
As quebras e perdas de bens por questões sanitárias ou por motivo de  segurança (ex. medicamentos controlados vencidos), serão dedutíveis  depois de emitido laudo da autoridade sanitária ou de segurança que  especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as  razões da providência (art. 303, II, “a”, RIR/18; SC Cosit 23/15).

(5) Diferenças na contagem física de estoque
A diferença entre os registros contábeis e de almoxarifado, oriunda da  contagem física do estoque, poderá ter reflexos distintos. Se a diferença  decorrer de furto, a perda será dedutível a partir da apresentação da  queixa perante a autoridade policial (art. 376, RIR/18). Fora  disso, tal  diferença poderá configurar a presunção de omissão de receitas e sujeitar  a empresa ao pagamento de tributos sobre o preço médio de venda (art.  298, RIR/18).