Tributa ou não tributa?

- 31/03/21

5 pontos sobre dedutibilidade fiscal com pagamento de multas

(1) Regra geral de dedutibilidade
Regra geral: todas as despesas usuais e necessárias para a realização das atividades empresariais, principais ou secundárias, são dedutíveis na apuração do IRPJ/CSLL. Exceção: disposição legal que impeça, limite ou condicione a dedutibilidade da despesa.

(2) Regra específica
As multas por infrações fiscais possuem regra legal específica. De acordo com o art. 41, Lei 8.981/95, somente são dedutíveis as multas compensatórias (ex. multas de mora) e as multas impostas por infrações de que não resultem falta de pagamento de tributo (ex. multa por descumprimento de obrigação acessória). As demais multas fiscais são indedutíveis, como a multa de ofício, lançada em auto de infração (SC Cosit 208/15).

(3) Regra sem lei
Para as demais multas – isto é, não originadas de infrações fiscais – não há dispositivo legal específico. No entanto, a Receita Federal aduz, sem base legal e de forma ampla, que as multas impostas por transgressões de leis não tributárias seriam indedutíveis (art. 133, IN 1.700/17).

(4) Na prática…
A Receita Federal possui manifestações considerando (i) dedutíveis multas por descumprimento de deveres contratuais, como multa por atraso na entrega de bens ou serviços (SC Cosit 281/19) e (ii) indedutíveis multas por descumprimento de normas regulatórias ou de direito público, como multas de trânsito, multas impostas por agências governamentais (CVM, Bacen, Anvisa etc.).

(5) E os tribunais?
A jurisprudência administrativa costuma acompanhar o entendimento das autoridades fiscais (CARF, ac. 9101-003.876). Não há jurisprudência judicial relevante sobre o tema.