Tributa ou não tributa?

- 02/08/22

5 pontos sobre denúncia espontânea (parte 2)

(i) Abrangência na esfera federal-1

Na esfera federal, por muito tempo, a Receita Federal sustentou que os efeitos da denúncia espontânea não excluiriam a cobrança de multa de mora, mas somente a de multa de ofício. Tal entendimento encontra-se superado, não havendo distinção entre multa moratória e multa punitiva. Ambas são excluídas quando os requisitos da denúncia espontânea estão presentes (Parecer PGFN 2.113/11; Ato Declaratório PGFN 4/11; SC Cosit 233/19).

(ii) Abrangência na esfera federal-2

Na esfera federal, a denúncia espontânea não alcança, em geral, as multas por descumprimento de obrigações acessórias, a exemplo da penalidade decorrente do atraso na entrega de declarações fiscais (SC Cosit 233/19; Súmulas CARF 49 e 126).

(iii) Abrangência na esfera federal-3

A exceção é encontrada na legislação aduaneira, em razão de previsão legislativa expressa. O art. 102 do DL 37/66, com as alterações posteriores, estende a exclusão às penalidades de natureza administrativa, com exceção daquelas aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. É o caso da multa de 1% sobre o valor aduaneiro em razão de informação inexata prestada.

(iv) Abrangência na esfera federal-4

Mesmo assim, o entendimento da Receita Federal restringe os efeitos da denúncia espontânea àquelas infrações que não geram prejuízo ao controle administrativo aduaneiro, a exemplo da retificação de erros em declarações de importação registradas e desembaraçadas em canal verde de conferência (SCI Cosit 8/16).

(v) Abrangência na esfera estadual

Ao contrário do posicionamento federal, muitas legislações estaduais aceitam, em geral, que os efeitos da denúncia espontânea abranjam as multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que o contribuinte cumpra com os requisitos estabelecidos (ex. Sefaz/SP: RC 21.217/20; Sefaz/MG: art. 208 do Decreto 44.747/08).