Tributa ou não tributa?

- 09/08/22

5 pontos sobre denúncia espontânea (parte 3)

(i) Procedimento no CTN

De acordo com o art. 138 do CTN, afiguram-se necessários para a caracterização da denúncia espontânea os seguintes requisitos: a comunicação da infração à autoridade antes de qualquer procedimento fiscal e, se for o caso, o pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Embora a norma seja silente, a comunicação e o pagamento devem ser feitos, preferencialmente, de modo concomitante.

(ii) Procedimento na RFB

No âmbito federal, a comunicação da infração é feita por meio da apresentação ou da retificação das declarações fiscais (Tema STJ 385 e SC Cosit 233/19). Não se especifica qual, mas há jurisprudência do CARF afirmando ser a DCTF (ou outra que possa ser igualmente considerada “confissão de dívida”). A retificação da DIPJ, por faltar-lhe tal qualidade, não seria comunicação apta.

(iii) Compensação, ao invés de pagamento

Compensar o tributo devido na denúncia espontânea, ao invés de pagá-lo. Embora a matéria seja controvertida na jurisprudência administrativa federal, a 1a Seção do STJ já decidiu pela impossibilidade, já que a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.657.437).

(iv) Depósito judicial, ao invés de pagamento

Depositar judicialmente o tributo devido na denúncia espontânea, ao invés de pagá-lo. Há diversos julgados do CARF contrários à possibilidade. Há precedente da 1a Seção  do STJ igualmente contrário (EREsp 1.131.090).

(v) Parcelamento, ao invés de pagamento

Parcelar o tributo devido na denúncia espontânea, ao invés de pagá-lo. Há diversos julgados do CARF contrários à possibilidade. Há precedente vinculante da 1a Seção  do STJ igualmente contrário (Tema STJ 101).