Tributa ou não tributa?

- 01/04/20

5 pontos sobre efeitos da falta de pagamento de tributos (inadimplência)

(1) Dedutibilidade fiscal das despesas com tributo
Na apuração do IRPJ/CSLL, as empresas submetidas à sistemática do lucro real estão autorizadas a deduzir das bases de cálculo as despesas com tributos, no momento em que incorridas, conforme o regime de competência. Tributos contestados, com exigibilidade suspensa (art. 151, II a V do CTN), possuem outro momento para dedução fiscal (art. 352, RIR/18).

(2) Tributos ou parcelas indedutíveis
Não são dedutíveis as despesas com o próprio IRPJ e CSLL, o IRRF recolhido como responsável em substituição ao contribuinte e a multa de ofício lançada pelo Fisco (art. 352, RIR/18).

(3) Tributos ou parcelas dedutível
Os rendimentos pagos a terceiros que forem dedutíveis compreenderão o respectivo valor bruto, previamente à dedução dos tributos retidos na fonte, mesmo quando haja a assunção do respectivo ônus econômico. São também dedutíveis os juros de mora, as multas de mora e as multas impostas por infrações de que não resultem falta de pagamento de tributo, como a multa por descumprimento de obrigação acessória (art. 352, RIR/18).

(4) Efeitos em outras esferas (criminal)
Cuidado especial com o inadimplemento de determinados tributos, que podem acarretar reflexos na esfera criminal (ex. crime de apropriação indébita): IRRF devido como antecipação, retido mas não recolhido (ex. sobre verbas salariais dos empregados), contribuição previdenciária do empregado retida mas não recolhida, ICMS declarado e não pago.

(5) Denúncia espontânea
A denúncia espontânea da infração relativa à falta de recolhimento de tributo (art. 138, CTN) busca premiar o contribuinte, por meio da exclusão de multas (moratória ou de ofício), que leva à conhecimento do Fisco fato por este desconhecido. Se o fato é conhecido (ex. tributo declarado e não pago), não há espaço para aplicação desse instituto. Juros de mora devidos em quaisquer das circunstâncias.