Tributa ou não tributa?

- 14/09/21

5 pontos sobre ICMS e operações interestaduais com produtos importados (parte 2)

(1) Contestação judicial
A Resolução 13/2012 do Senado, que prevê as hipóteses de aplicação da alíquota de 4% em operações interestaduais, chegou a ser contestada no STF. Alegou-se que a norma violaria a isonomia, por criar discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais, e que a matéria tratada seria reservada à lei. Todavia, a resolução foi julgada constitucional em 2021 (ADI 4.858).

(2) Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Nos casos de industrialização, o contribuinte dever preencher a FCI, a fim de demonstrar que o conteúdo importado é superior a 40% do valor total de saída interestadual com o produto industrializado, sendo aplicável a alíquota interestadual de ICMS de 4%. Se inferior ou se o produto se enquadrar em uma das hipóteses de exceção, a alíquota interestadual aplicável será 7% ou 12%.

(3) FCI e periodicidade
O conteúdo de importação deverá ser calculado mensalmente. A FCI deverá ser apresentada antes de iniciadas as operações com o produto industrializado devendo ser referenciada nas notas fiscais. Será dispensada nova apresentação de FCI nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

(4) Alíquota de 4% e benefícios fiscais
A partir de 2013, não se cumulam benefícios fiscais e alíquota de 4%, devendo prevalecer a última. Todavia, prevalecerá o benefício se (i) este tiver sido concedido anteriormente a 2013 e a carga tributária resultar menor que 4%; ou se (ii) se tratar de isenção. Há Estado que desconsidera a exceção (i) na hipótese de o benefício ser reduzido, ainda que a carga continue menor que 4% (RC Sefaz/SP 23.687/2021).

(5) Acumulação de créditos
Como as importações são equiparadas a operações internas, a alíquota aplicável costuma ser 17% ou 18%. A introdução da alíquota interestadual de 4% resultou na acumulação de créditos do imposto para muitos importadores. Para mitigar tal efeito, alguns Estados permitem que o ICMS-importação (i) seja compensado com créditos, ao invés de ser obrigatoriamente recolhido no desembaraço e/ou (ii) seja reduzido, mediante regime especial.