Tributa ou não tributa?

- 31/08/21

5 pontos sobre ICMS e operações interestaduais com produtos importados

(1) Guerra fiscal e alíquota interestadual
A fim de atenuar a guerra fiscal entre os Estados – no “front” conhecido como “guerra dos portos”, caracterizada pela concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS às empresas importadoras instaladas em seus territórios, sem respaldo em convênio do Confaz – o Senado Federal editou a Resolução SF 13/2012 estabelecendo a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas.

(2) Objetivo
Ao fixar a alíquota de 4%, o propósito do Senado não foi assegurar uma alíquota menor, mas evitar a perda de arrecadação por parte do Estado de destino da mercadoria importada, que agora ficará com parte substancial da arrecadação do ICMS no momento da venda, i.e. a diferença entre a alíquota interna (17% ou 18%) e a alíquota interestadual de 4%.

(3) Alíquota de 4% nas operações interestaduais
Assim, sobre a operação tributável que decorra da primeira saída da mercadoria do estabelecimento importador com destino a outro Estado da Federação (operação interestadual) aplica-se a alíquota de 4%. Tal regra comporta, todavia, algumas exceções.

(4) Exceções
Não se aplica a alíquota de 4%, mas sim a de 7% ou 12%: (i) aos bens importados que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX 79/2012 (ou seja, na revenda de produto importado sem similar nacional: 7% ou 12%; na revenda com similar nacional: 4%); (ii) aos bens importados que sejam submetidos a processo de industrialização, resultando em produto com conteúdo de importação inferior a 40% (se superior, aplica 4%).

(5) Exceções (continuação)
Também não se aplica a alíquota de 4%: (iii) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos previstos em legislação federal; e (iv) nas operações com gás natural importado do exterior.