Tributa ou não tributa?

- 17/08/21

5 pontos sobre IRRF de 35% sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado

(1) Cabimento
Pagamentos feitos por pessoas jurídicas geralmente estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte (IRRF), especialmente quando o beneficiário é pessoa física. Se o beneficiário não for identificado ou se o pagamento não tiver causa comprovada, a fonte pagadora estará sujeita ao IRRF exclusivo na fonte, à alíquota de 35%. Como o rendimento é considerado líquido do imposto, a alíquota efetiva acaba sendo de 53,85% (art. 730, RIR/18).

(2) Indedutibilidade da despesa
Há também dispositivos que consideram as despesas relativas ao pagamento a beneficiário não identificado ou sem indicação da causa que deu origem ao rendimento como indedutíveis para fins fiscais (art. 316 e 369 do RIR/18).

(3) Cumulação do IRRF com indedutibilidade
Além de amargar com o IRRF exclusivo na fonte, à alíquota de 35% (alíquota efetiva de 53,85%), a respectiva despesa será considerada indedutível para fins fiscais (em um empresa lucrativa, equivale a uma exigência de 34%). Havendo autuação, há ainda multa de 75% (ou de 150% se houver sonegação, fraude ou conluio). A jurisprudência administrativa considera a cumulação possível (ac. 9101-004.543). Houve proposta de edição de súmula CARF, mas o enunciado foi rejeitado (ago/2021).

(4) Mitigação da exigência baseada em ausência de causa
Nas acusações de pagamento sem causa, em que haja identificação do beneficiário, a exigência de IRRF à 35% tem sido mitigada por alguns julgados do CARF (ainda minoritários). Identificados os  beneficiários, seria possível à RFB rastrear os pagamentos de forma a averiguar a correta natureza e adequada tributação do rendimento (ac. 1201-004.560).

(5) Causa ilícita não significa ausência de causa
Tema controvertido envolve o pagamento feito com base em nota fiscal de serviço não efetivamente prestado para encobrir o repasse de propina a beneficiário identificado (comum nas autuações da “Lava Jato”). Alega-se que a causa ilícita não se confunde com ausência de causa. Mesmo porque o imposto de renda pode incidir sobre rendimentos oriundos da atividade ilícita. Bom momento para invocar “pecunia non olet” na discussão do fato gerador do IR.