Tributa ou não tributa?

- 19/10/21

5 pontos sobre ISS e local de incidência (parte 1)

(1) Conflito de competência territorial
Com o intuito de dirimir possíveis conflitos de competência, a LC 116/03 estabeleceu que o ISS será devido ao município, (i) como regra geral, do local do estabelecimento prestador; (ii) como exceção, do local da prestação (aplicável aos serviços listados no art. 3º) e do local do tomador (importação).

(2) Divergência jurisprudencial
Mesmo depois do recurso repetitivo (Tema STJ 355), a definição do estabelecimento prestador continuou controvertida. Muitos julgados privilegiavam o princípio da territorialidade e determinavam a cobrança do ISS pelo município do local da efetiva prestação, mesmo que o serviço não estivesse na regra de exceção. Resultado: o contribuinte era demandado a pagar imposto em mais de uma municipalidade.

(3) Conceito não formal
Na atualidade, tem prevalecido no STJ que, na vigência da LC 116/03, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. Mas, estabelecimento prestador não é um conceito formal, que se restringe ao registro cadastral ou que se contenta apenas com aquele indicado pelo sujeito passivo em contrato ou em nota fiscal.

(4) Tema STJ 355
Conforme explicação contida no repetitivo, “O sujeito ativo da relação tributária … é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional…”. E a existência desse complexo organizado dos meios de prestação do serviço é pressuposto para a identificação do estabelecimento prestador.

(5) Constatação fática
O conceito de estabelecimento prestador, de acordo com o precedente, advém da situação de fato, caracterizada no local que reunir estrutura e pessoas (“unidade econômica ou profissional”) necessárias à prestação do serviço, de modo permanente ou temporário, independentemente da qualificação (sede, filial, agência, posto etc.) ou da regularidade cadastral.