Tributa ou não tributa?

- 26/10/21

5 pontos sobre ISS e local de incidência (parte 2)

(1) Conflito com obrigações acessórias
Se a caracterização do estabelecimento prestador independe de qualquer formalidade, mesmo que sem cadastro municipal, bastando a presença de uma unidade econômica ou profissional, então pode haver casos em que o cumprimento integral de obrigações acessórias estará comprometido (ex. emissão de nota fiscal autorizada por um município e recolhimento do imposto em favor de outro). Fonte de geração de controvérsias.

(2) Identificação do estabelecimento prestador
Requisitos adotados por alguns municípios, cf. jurisprudência administrativa: a) manutenção de pessoal, máquinas e estrutura necessários para a prestação; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos; e) exteriorização do local por meio de site, propaganda, conta de água, luz, telefone, gás em nome do representante ou preposto.

(3) Especificidades de cada caso-1
Ainda assim é preciso atenção ao entendimento jurisprudencial para alguns casos. No “leasing”, o estabelecimento prestador será “aquele onde é tomada a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento, núcleo da operação de arrendamento mercantil” (Tema STJ 354 e 355), e não onde o contrato é assinado (concessionarias).

(4) Especificidades de cada caso-2
Nos serviços de análises clínicas e patológicas, o município competente é o local das coletas de material biológico e não o local onde ocorre a análise (STJ, 1aT, RESP 1.439.753; 2aT, AgInt no RESP 1.634.445). O entendimento é criticado por desconsiderar a atividade-fim em prol da atividade-meio.

(5) Exceção – ISS no Local da Prestação
Como exceção à regra geral, o ISS será devido no local da prestação na hipótese dos serviços listados no art. 3º da LC 116/03 (construção civil, demolição, limpeza etc.). A LC 157/16 pretendeu estender a regra de exceção também às operadoras de planos de saúde, às administradoras de fundos, consórcios, cartões de crédito e “leasing”, mas o tema está sendo discutido no STF (ADI 5.835).