Tributa ou não tributa?

- 25/03/20

5 pontos sobre limites da cobrança de contribuições parafiscais

(1) O que são contribuições parafiscais?
O conceito varia, mas pode-se dizer que são tributos exigidos do contribuinte que, por sua atividade ou interesse, provocam a necessidade de serviço específico ou despesa especial. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade geralmente exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público.

(2) Alguns exemplos
São contribuições parafiscais: contribuições do Sistema “S” (SESI, SESC, SENAI etc.), contribuição ao Incra, salário-educação.

(3) Legitimidade passiva na ação de repetição de indébito
Embora o produto da arrecadação da maioria das contribuições parafiscais seja transferido a terceiros, a jurisprudência considera que a legitimidade passiva para as ações que discutam a relação jurídica permanece com quem detém a capacidade tributária ativa: União Federal (STJ, 1ª Seção, ERESP 1.619.954).

(4) Inconstitucionalidade superveniente
Tem sido questionado judicialmente a validade da cobrança de contribuições sociais e de contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a folha de pagamentos (SEBRAE, INCRA, salário-educação). A partir da Emenda Constitucional 33/2001, essas incidências somente estão autorizadas sobre receita, faturamento, valor da operação ou valor aduaneiro, o que não é o caso. Mas o STF refutou a tese e declarou a constitucionalidade dessas contribuições em 2021 (tema STF 495).

(5) Base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos
Outra discussão levada aos tribunais é a limitação da base de cálculo de cada uma das contribuições parafiscais arrecadadas pela Receita Federal (contribuições do Sistema “S”, INCRA, salário-educação) a 20 salários-mínimos (art. 4º, parágrafo único, Lei 6.950/81). O STJ conta com diversos precedentes: RESP 1.241.362, RESP 1.439.511, RESP 953.742.