Tributa ou não tributa?

- 22/03/22

5 pontos sobre lucro arbitrado (parte 2)

(1) “Ultima ratio”

De acordo com a Câmara Superior do CARF, o arbitramento de lucros, por desclassificação da escrita contábil, é procedimento que exige a prévia intimação do contribuinte de forma clara e objetiva, concedendo-lhe prazo razoável para a sua regularização (ac. 9101-003.644, de 2018).

 

(2) Requisitos presentes, arbitra-se

Conforme a Súmula TFR 76: “Em tema de Imposto de Renda, a desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real da empresa, não a justificando simples atraso na escrita.”

(3) Requisitos ausentes, não se arbitra

De acordo com a Câmara Superior do CARF, “uma vez constatado ao longo do processo administrativo fiscal que, nos termos da legislação aplicável aos fatos colhidos, a apuração dos tributos devidos deveria ter sido procedida pelo regime do Lucro Arbitrado – ao invés do Lucro Real, como feito pela Fiscalização – não cabem ajustes ou alterações visando suprir tal mácula, padecendo o lançamento de ofício de insuperável nulidade” (ac. 9101-005.982, de 2022).

(4) Escrituração posterior

Conforme a Súmula CARF 59: “A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.”

(5) Preferência

Conforme a Súmula CARF 97: “O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.”