Tributa ou não tributa?

- 17/05/22

5 pontos sobre lucro presumido (parte 2)

(1) Erro na opção

A opção pelo regime de apuração (lucro real ou lucro presumido), quando manifestada, é definitiva para o ano-calendário e não poderá ser alterada. A retificação do código do DARF com o objetivo de alterar o regime de apuração, sob a alegação de erro de fato, necessita ser acompanhada da devida comprovação, conforme jurisprudência do CARF (ac. 1401-005.188, de 2021).

(2) Reflexos no PIS/Cofins

Como regra, a opção pelo lucro presumido determina também o regime de apuração das contribuições ao PIS/Cofins. A empresa deverá observar o regime cumulativo (alíquotas combinadas das contribuições de 3,65%) incidente sobre a receita bruta, sem direito de crédito.

(3) Opção pelo regime de caixa

Ao contrário de quem apura pelo lucro real, cujo reconhecimento de receitas e despesas no tempo vincula-se ao regime de competência, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido podem escolher entre o regime de caixa e o regime de competência na apuração de IRPJ/CSLL/PIS/Cofins. Tal opção tem efeitos somente para fins tributários, não influenciando a apuração societária/contábil.

(4) Vantagens em relação ao lucro real

Vantagens do lucro presumido: (i) simplicidade na escrituração (embora o Fisco exija escrituração completa para a distribuição de dividendos em valor superior ao lucro presumido); (ii) coeficientes de lucro reduzidos para atividades industriais e comerciais (8% IRPJ e 12% CSLL); (iii) PIS/Cofins com alíquotas reduzidas (3,65%); (iv) possibilidade de tributar pelo regime de caixa (no recebimento da receitas, e não da ocorrência do evento).

(5) Desvantagens em relação ao lucro real

Desvantagens do lucro presumido: (i) coeficiente de lucro alto para atividade de prestação de serviços (32% IRPJ/CSLL); (ii) apuração do PIS/Cofins pela sistemática cumulativa, sem direito de crédito; (iii) pagamento de IRPJ/CSLL mesmo diante de prejuízos.