Tributa ou não tributa?

- 25/05/22

5 pontos sobre lucro presumido (parte 3)

(1) Deduções da receita bruta

Como regra, o coeficiente da atividade incidirá sobre o valor da receita bruta para determinação da base de cálculo. Deduzem-se da receita bruta: (i) devoluções e vendas canceladas; (ii) descontos incondicionais; (iii) tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (IPI ou ICMS-ST); (iv) valores decorrentes de ajuste a valor presente das operações vinculadas à receita bruta.

(2) Escrituração

Como regra, o optante pelo lucro presumido deverá manter escrituração contábil completa, livro registro de inventário (movimentação de estoques) e guardar documentos comprobatórios. Opcionalmente, em substituição à escrituração completa, a empresa poderá manter apenas o livro caixa com registro da movimentação financeira (art. 600, RIR/18). Essa opção não se estende para outros fins (ex. falência ou recuperação judicial).

(3) Isenção sobre distribuição de dividendos-1

Ao interpretar o art. 10 da Lei 9.249/95, o Fisco entende que somente estão isentos de IR/CSLL os dividendos calculados com base nos “resultados apurados”, ou seja, aqueles amparados pela escrituração contábil completa. A forma da escrituração escolhida (completa ou só livro caixa) gerará consequências para a optante do lucro presumido com relação à abrangência da isenção.

(4) Isenção sobre distribuição de dividendos-2

Se adotada a escrituração completa, o Fisco entende que estarão isentos os lucros efetivamente pagos a sócios lastreados no valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros. Porém, se mantido somente o livro caixa, os dividendos isentos serão aqueles correspondentes ao valor do lucro presumido, deduzido dos tributos (IRPJ/CSLL/PIS/Cofins). No CARF, discute-se se vícios formais na escrituração conduzem à respectiva desclassificação.

(5) Isenção sobre distribuição de dividendos-3

A partir da IN 1.700/17 (art. 238), o excesso de valores distribuídos a título de dividendos passou a se sujeitar à incidência de imposto de renda exclusivo na fonte, à alíquota de 35%, por pagamento sem comprovação de causa. De forma contraditória, todavia, o entendimento fiscal anterior – baseado na aplicação da tabela progressiva (até 27,5%) – continua vigente na IN 1.500/14 (art. 22, XVII). Não há jurisprudência nesse ponto.