Tributa ou não tributa?

- 18/03/20

5 pontos sobre o conceito de “crédito” nos tributos sobre remessas ao exterior

(1)  O momento do fato gerador
Saber o momento a partir do qual os tributos passam a ser devidos é tão importante quanto determinar a riqueza sobre a qual incidem. Nas remessas internacionais como contraprestação de serviços importados, IRRF, PIS/Cofins e CIDE são devidos no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.

(2) O que é “crédito”?
“Crédito” é a expressão que gera controvérsia entre Fisco e contribuintes. Pode significar o mero crédito contábil da obrigação no passivo da fonte pagadora; ou a data de vencimento da dívida; ou o crédito do valor em conta bancária do beneficiário; ou, ainda, algum ato de disponibilidade do valor da renda pela fonte em favor do beneficiário, que represente o adimplemento da obrigação e seja equivalente ao pagamento.

(3) A posição do Fisco
Por muito tempo, o Fisco sustentou que o mero “crédito contábil” pela fonte pagadora nas obrigações internacionais daria ensejo à cobrança de IRRF, PIS/Cofins-Importação e CIDE/Royalties (SD Cosit 26/13 e ADI 8/14). Na atualidade, continua a ser “crédito contábil”, mas condicionado à disponibilidade jurídica da renda pelo credor, o que somente ocorre com a efetiva prestação dos serviços e com o vencimento da dívida (SC Cosit 43/21, 153/17).

(4) A posição do CARF
A jurisprudência administrativa majoritária do CARF costuma acompanhar o posicionamento do Fisco com relação ao conceito de crédito: “… o fato de a fonte pagadora lançar contabilmente o acréscimo do valor de sua obrigação na respectiva conta de passivo não torna devido o imposto de renda na fonte, por não importar na aquisição de qualquer disponibilidade econômica ou jurídica de renda pelo beneficiário” (ac. 9202-003.120). No mesmo sentido, julgado do STJ (RESP 1.864.227, de 2020).

(5) Disponibilidade econômica x disponibilidade jurídica
Para Fisco e CARF, “crédito” representa a disponibilidade jurídica da renda (regime de competência), ao passo que os eventos “pagamento”, “entrega”, “emprego” e “remessa” representam a disponibilidade econômica (regime de caixa). Outra visão, contudo, não faz tal distinção e considera que “pagamento”, “crédito”, “entrega”, “emprego” e “remessa” são visões que ajudam a compreender a ocorrência de um mesmo fenômeno (disponibilidade econômica), e não diferentes eventos que foram agrupados.