Tributa ou não tributa?

- 12/08/20

5 pontos sobre o efeito vinculante das decisões judiciais

(1) A função dos precedentes
Constitui função dos precedentes: (a) promover segurança jurídica –  confiança e previsibilidade das decisões – de modo a evitar voluntarismos  do juiz; (b) promover igualdade; e (c) buscar duração razoável do processo.  Embora todos os precedentes possuam efeito persuasivo no momento de  aplicar suas conclusões a  outro caso similar, somente alguns são de  observância obrigatória (efeito vinculante). Além disso, alguns vinculam  tanto o Judiciário quanto o Executivo. Outros, somente o Judiciário.

(2) Decisões no controle concentrado
As decisões emanadas do STF em controle concentrado de  constitucionalidade (ex. ação direta de inconstitucionalidade – ADI), ainda  quando cuidem  de interpretação conforme a Constituição ou de  declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, terão  eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante em relação aos  órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, distrital,  estadual e municipal (art. 102, CF/88).

(3) Súmula Vinculante
Aprovadas por dois terços dos membros do STF, após reiteradas decisões  sobre matéria constitucional, as súmulas vinculantes terão eficácia contra  todos (“erga omnes”) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder  Judiciário e à Administração Pública federal, distrital, estadual e municipal  (art. 103-A, CF/88).

(4) Recurso extraordinário e recurso especial de repercussão geral
As decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e em recurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). A atribuição de efeito vinculante ao precedente para os órgãos do Poder Executivo depende de ato próprio (no âmbito federal, art. 19 e seguintes da Lei 10.522/02 e art. 62 do Regimento Interno do CARF).

(5) Outros precedentes
Possuem o mesmo efeito do item anterior, vinculando o Judiciário mas  não diretamente o Executivo, os enunciados das súmulas do STF em  matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e  a  orientação do plenário ou do órgão especial dos tribunais aos quais os  magistrados estiverem vinculados (art. 927, CPC).