Tributa ou não tributa?

- 27/01/21

5 pontos sobre o expatriado estrangeiro e a condição de residente fiscal no Brasil

(1) hipóteses principais
Considera-se residente fiscal a pessoa física: (i) que resida no Brasil em caráter permanente (aplica-se também ao brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir, o qual passa a ser residente a partir da data da chegada); (ii) que ingresse no Brasil (ii.a) com visto permanente, na data da chegada; ou (ii.b) com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada (Lei 9.718/98 e IN 208/02).

(2) hipóteses subsidiárias
Também será considerado residente fiscal no Brasil o indivíduo que: (iii) na  data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no  Brasil, dentro de um período de até doze meses; ou ainda (iv) na data da  obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida  antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no  Brasil, dentro de um período de até doze meses (Lei 9.718/98 e IN 208/02).

(3) comentário sobre a regra dos 184 dias
Essa é uma regra comum em muitos países. Mas, atenção, sua aplicação é residual. O indivíduo que chega no Brasil nas hipóteses (i) ou (ii) já é considerado residente fiscal no Brasil desde a sua chegada no país (desembarque). A regra dos 184 dias aplica-se, de forma subsidiária, a outras situações (ex. indivíduo com visto temporário sem vínculo empregatício).

(4) visto temporário
Enquanto não adquirir a condição de residente, os rendimentos que o indivíduo receber no Brasil serão tributados de forma definitiva ou exclusiva na fonte. Caso adquira a condição de residente no País, a partir dessa data, os rendimentos recebidos de fontes situadas no território nacional ou no exterior (regime de tributação em bases mundiais ou “worldwide taxation”) serão tributados de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

(5) dupla residência e tratado internacional
Existindo tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o  país de onde provenha o expatriado, os casos de dupla residência – ou  seja as legislações internas dos dois países consideram o expatriado  residente fiscal de ambos – são resolvidos de acordo com as disposições  do tratado. Na ausência de tratado, ambos os países podem pretender  tributar o mesmo indivíduo pelo seu rendimento mundial.