Tributa ou não tributa?

- 27/04/21

5 pontos sobre o ICMS e fornecimento para empresas de construção civil

(1) Tenho inscrição estadual, logo sou contribuinte do ICMS?
Por vezes, quem compra tem inscrição estadual, mas nem sempre é  contribuinte do ICMS, pois sua atividade não se destina à comercialização  de mercadorias. É o caso das empresas de construção civil, que costumam  ser contribuintes apenas do ISS. Todavia, por força do disposto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do ISS (LC 116/03), elas também serão  contribuintes do ICMS, caso forneçam ao tomador (dono da obra)  mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço.

(2) Construtora como não contribuinte do ICMS
Quando a empresa de construção civil adquire insumos que serão empregados diretamente na obra de terceiros (ex. tijolos), na cadeia de circulação da mercadoria, ela será considerada consumidora final, não contribuinte do ICMS. Esse é o sentido da Súmula STJ 432 (“As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.”) e do tema STJ 261.

(3) Construtora como contribuinte do ICMS
Quando a empresa de construção civil age como fornecedora de mercadorias e não como prestadora de serviços, ou mesmo agindo como prestadora de serviços adquire insumos que, previamente ao emprego na obra de terceiros, necessitam passar por um procedimento de industrialização (ex. a madeira que virará porta; o metal que virará esquadria), ela será considerada contribuinte do ICMS, por incidir na exceção acima mencionada (Sefaz/SP, RC 23.354/21, RC 20.926/19).

(4) Serviços de concretagem
Fornecimento de concreto preparado no trajeto até obra em betoneiras acopladas a caminhões. Apesar de ser algo produzido fora do local da obra, a preparação do concreto (mistura de cimento, areia e pedra) é ajustada às necessidades da construção, envolvendo responsabilidade técnica, mediante cálculos de engenharia indispensáveis à segurança do empreendimento. Representa o resultado físico de um serviço e, como tal, sujeita-se apenas ao ISS, não ao ICMS (STF, RE 82.501; Súmula STJ 167; Sefaz/SP, RC 217/02).

(5) Material pré-moldado
No fornecimento de partes e peças para a construção pré-moldada, há  precedentes jurisprudenciais afastando a incidência do ICMS, em razão de  as peças produzidas servirem apenas para a obra a que se destinam e não  possuírem valor individualizado para comercialização (STJ, RESP 247.595;  RESP 40.356). Mas  poderá haver divergência de entendimento pelas  autoridades fiscais, diante do caso concreto (Sefaz/SP, RC 19.055/19).