Tributa ou não tributa?

- 04/08/21

5 pontos sobre o incentivo fiscal ao PAT

(1)  O que é
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi estruturado para funcionar em parceria entre governo, empresas e empregados. Trata-se de programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, principalmente àqueles de baixa renda, por meio da concessão de incentivos fiscais.

(2) Incentivo fiscal na lei
Para fomentar a participação das empresas, a Lei 6.321/76 concedeu um incentivo fiscal na apuração do IRPJ, consistente em uma segunda dedução do valor das despesas com o serviço de alimentação na base de cálculo, observados certos limites (dedução em dobro), além da dedução ordinária.

(3) Incentivo fiscal na regulamentação
Na regulamentação infralegal, ficou estabelecido que a aplicação do incentivo se daria não sobre a base de cálculo, mas sobre o imposto a recolher (Decreto 5/91). Outros normativos também limitaram o valor passível de dedução, mediante fixação de custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo PAT (ex. R$ 1,99 cf. IN 267/02).

(4) posição do Fisco
Após o pronunciamento da PGFN, a RFB reconheceu a ilegalidade da limitação dos custos máximos por refeição (SC Cosit 35/13). Mas a forma de cálculo (“imposto x imposto”) permanece. Adicionalmente, o Fisco somente aceita que o benefício seja calculado mediante a aplicação da alíquota básica do IRPJ de 15%, sem considerar o adicional de 10% (art. 43, IN 1.700/17 e SC Cosit 79/14).

(5) Jurisprudência
O STJ possui jurisprudência pacífica afastando as restrições introduzidas por atos infralegais (forma de cálculo “imposto x imposto”, exclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício e limitação dos custos máximos por refeição) por ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas e por exorbitarem o caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei 6.321/76 (por todos, AgInt no RESP 1.833.178).