Tributa ou não tributa?

- 25/11/20

5 pontos sobre o IPI sobre a revenda de produtos importados

(1) IPI na CF/88 e no CTN
O IPI alcança exclusivamente produtos industrializados, não podendo  recair sobre produtos naturais, sejam animais, vegetais ou minerais. Mas as  principais discussões pesam sobre a determinação do contribuinte (além  do industrial, caberia também cobrar do importador ou de outra pessoa  equiparada pela lei?) e sobre o aspecto material (incidência sobre o  produto logo após a industrialização ou incidência em qualquer etapa,  desde que sobre um produto industrializado?).

(2) IPI na importação
Tema bastante discutido nos tribunais, especialmente nas importações por pessoa física sem intuito comercial, sob diversos argumentos (por ferir a natureza do IPI, a competência do ICMS, a não-discriminação do GATT, a isonomia etc.). Mas, desde 2016, predominou a validade da cobrança (tema STF 643 e tema STJ 695). A incidência não ocorre sobre a mera entrada no território nacional, mas sim sobre o término do ciclo de industrialização iniciado no exterior, que ocorre com o desembaraço.

(3) IPI na revenda de importado – STJ 1a fase
Além de incidir na importação, o IPI também era exigido sobre a primeira saída do estabelecimento do importador (revenda), ainda que ausente qualquer ato de industrialização. Em junho/2014, o STJ afastou a incidência, argumentando que o IPI recai apenas sobre a atividade de industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto (ERESP 1.411.749).

(4) IPI na revenda de importado – STJ 2a fase
Mas, pouco tempo depois, em outubro/2015, o STJ reverteu seu entendimento e julgou devido o IPI na saída de produto importado, mesmo diante da ausência de industrialização no Brasil. O fundamento baseia-se na existência de normas legais que não teriam sido afastadas por inconstitucionalidade (tema STJ 912). No fundo, o STJ estava dizendo que a incidência ou não do IPI nesse tipo de operação era uma questão de ordem constitucional, a ser enfrentada pelo STF.

(5) IPI na revenda de importado – STF
Em agosto de 2020, o STF decidiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Prevaleceu que o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre a operação com produtos industrializados, sendo esse o único limite imposto pela CF/88 ao legislador ordinário para a eleição das hipóteses de incidência do imposto (tema STF 906).