Tributa ou não tributa?

- 24/03/21

5 pontos sobre o ITCMD e suas controvérsias

(1) ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações é de competência estadual e incide sobre a transmissão de bens (móveis ou imóveis) e direitos por (a) herança ou (b) doação. As alíquotas podem ser progressivas (tema STF 21), até 8%. O contribuinte é o recebedor (herdeiro ou donatário). Não confundir com o ITBI, de competência municipal, incidente sobre as transmissões de bens imóveis e direitos a eles relativos, em negócio oneroso, realizado entre vivos.

(2) Definição de valor venal
A base de cálculo do tributo é o valor venal do bem ou direito transmitido,  assim considerado o valor de mercado no momento da sucessão ou da  doação. A legislação paulista, no caso de participação societária não  negociada em bolsa ou sem transação recente, admite o uso do valor  patrimonial (ou seja, o valor proporcional do patrimônio líquido). Não  obstante, há autuações exigindo ITCMD sobre o valor de mercado dos  bens que compõem o patrimônio.

(3) Doações e heranças recebidas no exterior
Em fevereiro/2021, o STF decidiu que, diante da ausência de lei complementar, os Estados não possuem competência legislativa concorrente para cobrar o ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior e transmitidas a herdeiro ou donatário localizado no Brasil (tema STF 825). Os efeitos da decisão do STF foram modulados e, como regra, passam a valer a partir da publicação do acórdão.

(4) VGBL e PGBL
Alguns Estados exigem ITCMD sobre os pagamentos de VGBL e de PGBL  aos beneficiários devido à morte do titular, sob a alegação de haver  transferência patrimonial. Os contribuintes insurgem-se, alegando que o  VGBL tem natureza de seguro (art. 794, Código Civil) e o PGBL, embora  aplicação financeira, seria impenhorável  por ter natureza alimentar.  Assunto polêmico.

(5) Doações ocultas
No entender da Sefaz/SP, há doação tributável pelo ITCMD sobre a diferença apurada em relação ao valor de mercado: (a) na conferência de imóvel em aumento de capital social realizado a valor de declaração de IRPF (RC 22.028/20); (b) na permuta sem torna de imóveis de valores distintos (RC 21.030/19). Assuntos polêmicos.