Tributa ou não tributa?

- 25/05/21

5 pontos sobre PIS/Cofins sobre indenizações

(1) conceito jurídico de receita

O pressuposto para incidência de PIS/Cofins é estar sempre diante de receita. Trata-se de conceito jurídico, extraído da própria CF/88 e abarcado pela jurisprudência (Tema STF 283) como sendo algo novo, que se incorpora a um determinado patrimônio, constituindo um dado positivo para a mutação patrimonial. Consequentemente, o conceito contábil de receita não se presta para fins fiscais. Ademais, pode haver diferença de tratamento a depender do regime de apuração (se cumulativo ou não cumulativo).

(2) dano emergente

Representa o dano efetivamente verificado no patrimônio material. A indenização destinada a repará-lo não deveria se sujeitar às contribuições. Todavia, no regime não-cumulativo, o Fisco exige a incidência sobre o valor total recebido – e não apenas sobre o valor que exceder o custo original, como ocorre com IRPJ/CSLL (SC Cosit 203/19, 76/19 e 21/18).

(3) lucros cessantes

Representa tudo o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar em virtude da ocorrência de ato danoso (art. 402, CC). Para o Fisco, submete- se à incidência no regime não-cumulativo (SC Cosit 76/19), mas não no regime cumulativo (SC Cosit 90/18).

(4) restituição de tributos

A restituição de tributos recebida pelo contribuinte, em função de ação judicial ou não, não está sujeita à tributação pelas contribuições (art. 2º, ADI 25/03). Mas os juros recebidos, associados à referida restituição, são tributáveis como receita financeira (art. 3º, ADI 25/03). Consideramos que o resultado do julgamento do Tema STF 962, embora verse sobre IRPJ/CSLL, poderá influenciar o tratamento fiscal das contribuições sobre os juros.

(5) multa ou indenização por rescisão contratual

Em geral, há manifestação antiga do Fisco entendendo pela incidência em ambos os regimes de apuração (SC 8aRF 147/12). No caso específico de representante comercial, o STJ já decidiu que o pagamento realizado com base no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, não se submete à incidência de IR. A nosso ver, sua extensão às contribuições afigura-se mera decorrência.