Tributa ou não tributa?
- 09/09/205 pontos sobre redirecionamento da execução fiscal aos sócios
(1) Inadimplemento e redirecionamento
A simples inadimplência não enseja a responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da empresa (Súmula STJ 430). O redirecionamento da cobrança e a atribuição de responsabilidade só serão admitidos diante das hipóteses constantes dos art. 134 ou 135 do CTN. Dentre elas, estão os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos por diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica.
(2) Dissolução irregular da empresa
A jurisprudência considera como “infração de lei” a legitimar o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente a dissolução irregular da empresa, caracterizada pela descontinuidade da atividade empresarial sem liquidação do passivo e regular extinção da empresa (tema STJ 630). A falta de comunicação da mudança de endereço da empresa aos órgãos competentes faz presumir a ocorrência deste ilícito (Súmula STJ 435).
(3) Mas qual sócio responde?
Não é qualquer sócio. A responsabilidade recai sobre o sócio-gerente que tenha cometido o ato ilícito, isto é, a pessoa com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a dissolução irregular. Discute-se nos tribunais a necessidade ou não desse mesmo sócio também ter exercido poderes de gerência, na data em que o tributo deixou de ser pago (tema STJ 981).
(4) Nome do sócio na CDA
Se o nome do sócio constar da Certidão de Dívida Ativa (CDA) expedida pelo Fisco, juntamente com o da empresa – o que pressupõe o prévio exercício do direito à ampla defesa – entende-se que ao sócio incumbe o ônus da prova de que não praticou nenhum ato ilícito, passível de redirecionamento (tema STJ 103). Se o nome do sócio não constar da CDA, incumbirá ao Fisco tal prova em juízo, sendo-lhe vedado simplesmente substituir o nome do devedor no título executivo (Súmula STJ 392).
(5) Prazo para redirecionamento
O prazo para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios é de cinco anos e será contado: (a) a partir da diligência de citação da empresa, se o ato ilícito que permite o redirecionamento foi praticado em momento anterior; (b) a partir do cometimento do ato ilícito, se este for posterior à citação (tema STJ 444).