Tributa ou não tributa?

- 23/06/21

5 pontos sobre Sociedade em Conta de Participação (SCP)

(1) SCP no Direito Privado

Constitui modalidade societária, de caráter meramente contratual, sem personalidade jurídica, sem denominação social, sem autonomia patrimonial, formada por duas ou mais pessoas com desígnios semelhantes que reúnem esforços para atingir um objetivo comum. No direito privado, a SCP não tem existência distinta da dos seus criadores.

(2) Flexibilidade

Tais características permitem associações empresariais sem grandes formalidades e sem a necessidade de constituição de uma entidade jurídica distinta. A SCP somente produzirá efeitos nas relações internas dos sócios, e os terceiros somente se obrigam em relação ao sócio ostensivo, que assume responsabilidade integral por realizar as operações sociais em nome próprio.

(3) Sócio ostensivo

Exerce, com exclusividade, em nome próprio e sob sua integral responsabilidade, a atividade constitutiva do objeto social. É ele quem, externamente, se obriga perante terceiros, atuando como se não existisse a conta de participação. Internamente, registra todas as operações relacionadas com a SCP em contas contábeis específicas, possibilitando a apuração do resultado econômico do empreendimento, positivo ou negativo, que será dividido entre os demais sócios.

(4) Sócio participante

É o antigo “sócio oculto”. Apenas fomenta a ação do sócio ostensivo, normalmente entregando-lhe bens para compor o fundo social e, em contrapartida, recebe o direito de participar da distribuição dos lucros resultantes das operações conduzidas pelo sócio ostensivo. Não exerce qualquer função em nome da SCP perante terceiros, não podendo, por isso mesmo, ser responsabilizado por dívidas sociais.

(5) SCP no Direito Tributário

A legislação do IRPJ, CSLL e PIS/Cofins equiparou a SCP, para fins fiscais, a uma pessoa jurídica (DL 2.303/86, Lei 7.689/88 e Dec. 4.524/02). Os resultados da SCP deixam de ser tributados separadamente, nas declarações dos respectivos sócios, e passam a ser onerados conjuntamente, como uma unidade econômica autônoma. O regime de tributação da SCP pode ser distinto do dos sócios. O resultado líquido do empreendimento é distribuído aos sócios na forma de dividendos.