Tributa ou não tributa?

- 08/07/20

5 pontos sobre tributação da bonificação comercial

(1) Cenário atual
A busca pelo incremento da produtividade e da lucratividade tem levado as empresas a realizar arranjos contratuais cada vez mais complexos, agregando-lhes obrigações acessórias que possibilitam a redução dos custos da operação e a maximização da riqueza, por meio das diversas formas de bonificação comerciais. A respectiva qualificação jurídica, para fins fiscais, é alvo de amplo debate.

(2) Desconto incondicional
Costuma ser o arranjo mais eficaz fiscalmente, por reduzir os valores de receita (vendedor) e de custo de aquisição (comprador). Para gerar tal efeito no IRPJ/CSLL, PIS/Cofins, IPI e ICMS, o Fisco entende-se que o desconto, obrigatoriamente: (i) deva constar da respectiva nota fiscal de venda e (ii) sua origem não dependa de evento posterior à emissão desse documento.

(3) Desconto condicional
Não é refletido na nota fiscal, se aperfeiçoando no momento do pagamento da fatura. A depender do arranjo, pode caracterizar receita/despesa financeira (ex. desconto por pagamento antecipado; SC Cosit 531/17) ou receita/despesa operacional (ex.: acordos comerciais de rebaixa de preço e recomposição de margem concedidos por meio de abatimento em duplicata do fornecedor; SC Cosit 380/17).

(4) Entrega de mercadorias
A bonificação em mercadorias, concedida na própria nota fiscal de venda e que não depende de condição posterior à emissão desse documento, é considerada desconto incondicional (temas STJ 382, 375 e 144; SC Cosit 266/19 e 72/19). Alguns Fiscos estaduais entendem incidir ICMS (RC 19.169/19), embora a jurisprudência diga o contrário (tema STJ 144). Se forem emitidas duas notas fiscais separadas (venda + bonificação), o Fisco federal entende tratar-se de uma liberalidade, configurando doação tributável (SC Cosit 380/17).

(5) Repasse em dinheiro
A depender do arranjo contratual, pode configurar receita/despesa financeira (desconto condicional), receita/despesa operacional (subvenção para custeio; ac. 9303-008.247 e SC Cosit 205/19) ou doação tributável (SC Cosit 266/19). Não há como configurar desconto incondicional, diante dos requisitos colocados pelo Fisco.