Tributa ou não tributa?

- 30/11/21

5 pontos sobre tributação do perdão de dívida (parte 2)

(1) Perdão de dívida e PIS/Cofins
A receita passível de tributação por PIS/Cofins deve ter necessariamente natureza contraprestacional e integrar o patrimônio na condição de elemento novo e positivo para a mutação patrimonial, sem reservas ou condições (temas STF 283 e 69). O perdão de dívida não traduz o incremento patrimonial que a empresa produz por qualquer meio, pois origina-se de fora dela, a título de transferência patrimonial. Por isso, não deve incidir PIS/Cofins.

(2) Perdão de dívida e fornecimento de mercadorias
Na visão do Fisco, o perdão de dívida relacionada com o fornecimento de mercadorias constitui receita da atividade da pessoa jurídica, conforme seu objeto social, sujeitando-se à incidência do PIS/Cofins no regime cumulativo (SC Cosit 109/20).

(3) Redução de juros e multa em parcelamentos
Na visão do Fisco, a diminuição de encargos referentes aos juros de mora e de multa compensatória decorrentes de adesão em programas de regularização fiscal (REFIS, PERT etc.) deve ser tributada por PIS/Cofins não-cumulativo (SC Cosit 65/19). No regime cumulativo, só deverá ser tributável o perdão decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica (SC Cosit 172/21).

(4) Perdão de dívida e empréstimo-1
Na visão do Fisco, o perdão de dívida sobre empréstimo deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não-cumulativa do PIS/Cofins (SC Cosit 176/18).

(5) Perdão de dívida e empréstimo-2
Debate-se a incidência de IRRF sobre juros perdoados em empréstimos externos. Se juros já incorridos e vencidos, o Fisco poderá exigir o IRRF com base no conceito de crédito (SC Cosit 43/21, 153/17). Mas o perdão deixa patente a inexistência de ato de disponibilidade jurídica ou econômica da renda em favor do beneficiário não residente, inibindo o IRRF. Se ainda não incorridos ou vencidos, não há que se cogitar de IRRF sobre juros.