COVID - 19

- 14/05/20

Atualização tributária – Covid-19 – Quem é impactado pela decisão do DF que suspendeu a redução das contribuições ao Sistema “S”?

Setores impactados: todos

Na semana passada, foi concedida liminar por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), suspendendo os efeitos da Medida Provisória nº 932/2020, que havia reduzido pela metade o valor das contribuições para o SESCOOP, SESI, SESC, SEST, SENAC, SENAI, SENAT e SENAR – cujo próximo vencimento ocorrerá no dia 20/05 –, além de ter aumentado a retribuição da Receita Federal do Brasil de 3,5% para 7% pela arrecadação das contribuições para essas entidades, até 30 de junho de 2020.

O caso suscita interessante discussão processual sobre a abrangência dos efeitos da mencionada liminar. Mas, afinal, quem acabou sendo afetado por tal decisão provisória?

Em resumo, o SESC-DF e o SENAC-DF ajuizaram a Ação Ordinária nº 102167788.2020.4.01.3400, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da MP 932, sob o argumento de que ela reduziria drasticamente seus recursos, o que prejudicaria suas atividades e o pagamento de sua folha de salários. Não tendo sido concedida tal liminar, apresentaram recurso ao TRF1, em que novamente não foi concedida a liminar. Contra essa decisão, as entidades ajuizaram novo processo (Mandado de Segurança nº 1011876-66.2020.4.01.0000), com os mesmos fundamentos, tendo então sido proferida a medida liminar ora comentada, determinando:

“a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1o e 2o)”.

A decisão não estabeleceu expressamente as pessoas afetadas. Tal circunstância autorizaria sua aplicação em todo o território nacional?

Algumas características da ação judicial proposta ajudam a responder.

É preciso considerar que a decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por apenas duas entidades do Sistema “S”, relativas a uma das vinte e sete unidades da federação. Ou seja, trata-se de processo individual, cujos efeitos devem se restringir às partes que compõem o litígio – o SESC-DF, o SENAC-DF, a União e o desembargador que proferiu decisão no recurso apresentado na ação ordinária n. 102167788.2020.4.01.3400.

Assim, apenas a segunda parte do dispositivo da decisão, ou seja, a suspensão dos efeitos da MP ao “duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições” seria eficaz, de modo a restringir o valor que pode ser retido pela Receita Federal do Brasil (RFB) pela arrecadação das contribuições, uma vez que a União (da qual a RFB é autarquia) é parte desses processos.

Já a primeira parte da decisão, relativa à suspensão da redução das alíquotas das contribuições ao Sistema “S”, não estaria apta a produzir quaisquer efeitos, tendo em vista que os contribuintes são terceiros de boa-fé em relação a este processo. Não fazem parte da lide, de maneira que não podem ser atingidos por decisões dela emanadas.

Diversos seriam os efeitos caso se tratasse de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, como a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 6.373 ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes perante o STF. Nesse caso, sim, seria possível acolher pedido liminar para suspender a eficácia do ato normativo, se verificada alguma inconstitucionalidade, com efeitos para todos (erga omnes), atingindo tanto os valores das contribuições a serem pagas pelos contribuintes, quanto da retribuição a ser retida pela RFB.

Em suma, tais circunstâncias impedem que os efeitos da medida liminar sejam irradiados além das partes do processo, não podendo afetar os contribuintes, especialmente aqueles estabelecidos fora do Distrito Federal. Ao menos quanto à extensão territorial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional parece se alinhar com esse entendimento: anunciou que foram restabelecidas as alíquotas apenas para contribuintes do comércio do Distrito Federal. A informação é do jornal Valor Econômico.