Papo Trabalhista

- 02/03/21

O que é trabalho intermitente?

Neste mês de março de 2021, o Papo Trabalhista vai falar sobre trabalho intermitente, modalidade de contratação criada pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”.

Em regra, o trabalho intermitente é aquele prestado esporadicamente, apenas quando necessário, o que popularmente chamamos de “bicos” ou “freelas”. A Reforma Trabalhista, ao incluir essa modalidade de contratação na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), buscou aumentar o número de empregos formais no Brasil.

O QUE SERIA, ENTÃO, O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE?

A CLT define que o contrato de trabalho intermitente é aquele no qual os serviços são prestados com subordinação entre o empregado e a empresa, de forma não contínua e mediante convocação, havendo alternância entre períodos de atividade e de inatividade de trabalho.

As convocações para a realização do trabalho devem ser feitas pelas empresas com até 3 dias de antecedência. Por sua vez, o empregado tem 1 dia útil para responder tal convocação, não sendo obrigado a aceitá-la.

A remuneração é paga pelas horas efetivamente trabalhadas e imediatamente ao final de cada período de prestação de serviços, devendo estar incluídos os valores proporcionais de férias + 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado (“DSR”).

O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador. Isso quer dizer que, enquanto o empregado não estiver trabalhando, a empresa fica desobrigada a pagar qualquer tipo de remuneração a ele.

DIFERENÇAS ENTRE CONTRATO DE TRABALHO CONVENCIONAL E INTERMITENTE

Confira abaixo tabela comparativa entre o contrato de trabalho convencional e o contrato de trabalho intermitente:

ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE?

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Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.