Papo Trabalhista

- 08/06/21

Principais pontos de atenção na contratação do empregado por prazo determinado

No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é o trabalho por prazo determinado. Já neste segundo post, iremos falar sobre os principais pontos de atenção na contratação do empregado por prazo determinado.

PONTOS DE ATENÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: O QUE AS EMPRESAS DEVEM OBSERVAR?

  1. Em relação às hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”)
  • A prorrogação dos prazos dos contratos por prazo determinado é permitida somente uma vez, desde que obedecida a duração máxima permitida por lei: noventa dias, em relação ao contrato de experiência; e de dois anos, em relação ao contrato por obra certa e em casos de atividades empresariais de caráter transitório.
  • Havendo mais de uma prorrogação ou caso ultrapassado o prazo máximo de duração, o contrato de trabalho por prazo determinado será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
  • A CLT exige um intervalo mínimo de seis meses para que um empregado seja recontratado por prazo determinado.
  • Em regra, o término do contrato por prazo determinado se dá automaticamente no prazo estabelecido, com o pagamento das verbas rescisórias legais (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias + 1/3 vencidas e/ou proporcionais), não sendo devido aviso prévio e multa de 40% do FGTS ao empregado.
  • A rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador, ou seja, quando a empresa decide por dispensar o empregado antes do término do prazo acordado, enseja no pagamento de indenização no valor da metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato e da multa de 40% do FGTS, além das verbas rescisórias legais.
  • A rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregado, enseja na obrigação de o empregado indenizar a empresa pelos prejuízos resultantes de seu pedido de demissão, limitado à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. Por outro lado, a empresa deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias legais, não sendo devido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS ao empregado.
  • O artigo 481 da CLT estabelece a possibilidade de constar nos contratos por prazo determinado a cláusula assecuratória de direito recíproco, que estabelece o pagamento das mesmas verbas rescisórias da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado por iniciativa do empregado ou do empregador. Isso quer dizer que, nos contratos que possuem a cláusula assecuratória de direito recíproco, não se aplica a indenização no valor da metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato.
  1. Em relação ao Contrato Especial por Prazo Determinado – Lei n. 9.601/1998
  • A celebração do contrato especial por prazo determinado, aplicável a outras hipóteses além daquelas definidas pela CLT, exige autorização prévia em acordo ou convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato.
  • É possível haver mais de uma prorrogação de prazo do contrato especial por prazo determinado, desde que obedecida a duração máxima de dois anos.
  • O valor da indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato especial por prazo determinado deverá constar no acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Caso ultrapassado o prazo máximo de duração, o contrato de trabalho por prazo determinado será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
  • A CLT exige um intervalo mínimo de seis meses para que um empregado seja recontratado por prazo determinado.

Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal.

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