Informativo

- 18/07/25

IOF: Decisão do STF revalida alíquotas estabelecidas pelo Governo

Informamos sobre um novo e importante desdobramento em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter a validade dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467 e 12.499/2025 do Governo Federal que aumentaram as alíquotas do IOF, com exceção apenas à tributação das operações de “risco sacado”. 

O Ministro fundamentou sua decisão explicando que o decreto presidencial que promoveu essas mudanças no IOF está de acordo com a Constituição, que autoriza o Executivo a alterar alíquotas de tributos com função extrafiscal — como é o caso do IOF. Segundo ele, a medida não excedeu os limites legais previstos na Lei nº 8.894/1994, que regulamenta o imposto. 

Com essa decisão, voltam a valer as alíquotas do IOF propostas pelo Poder Executivo com efeito retroativo desde a publicação dos primeiros decretos em 22 e 23 de maio de 2025. Isso significa que as operações realizadas desde que os decretos foram sustados pelo Poder Legislativo em 27 de junho, deverão recolher o IOF retroativamente com base nas alíquotas majoradas. Espera-se que a RFB se manifeste sobre a operacionalização deste recolhimento. 

Sendo assim, passam a valer novamente as seguintes alíquotas: 

 

   Operação Após Decreto nº 12.499/2025 

IOF-Seguros 

Operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras
 

> Aportes em VGBL e similares (2025) – 5% sobre aporte acima de R$ 300 mil no ano

> Aportes em VGBL e similares (2026) – 5% sobre aporte acima de R$ 600 mil no ano > Aportes mensais inferiores a R$ 50mil : IOF zerado;

IOF-Crédito  Crédito para empresas (PJ)

 

 0,38% fixo + 0,0082% ao dia

 

Empresas do Simples Nacional

 

0,38% + 0,00274% ao dia

 

MEI

 

0,38% + 0,00274% ao dia

 

Cooperativas que tomam crédito

 

-> Continuam isentas as cooperativas com operações até R$ 100 milhões/ano
-> Acima disso, passam a pagar IOF como empresas em geral 
IOF-Câmbio  Cartões de Crédito e Débito Internacional, Cartões pré-pagos, cheques de viagem

 

3,50%

 

Remessa para conta no exterior (constituição de disponibilidade)

 

3,50%

 

Transferência de recursos ao exterior com finalidade de investimento

 

1,10%

 

Ingresso de Empréstimo Externo de curto prazo (até 364 dias)

 

3,50%

 

Transferência de fundos ao exterior (fundos brasileiros)

 

0% (após recuo)

 

Demais operações não especificadas (entrada de recursos do exterior, fora das exceções legais que estabelecem isenção)  Entrada: 0,38%
Saída: 3,5% 

Por fim, o Ministro destacou apenas uma exceção trazida pelos Decretos editados pelo Governo: a operação de “risco sacado” (também conhecida como forfait)— modalidade de crédito comum no varejo, em que fornecedores antecipam o recebimento de suas vendas por meio de instituições financeiras, mediante o pagamento de taxas. 

Anteriormente, essa operação não era considerada como operação de crédito para fins de tributação, e, portanto, não estava sujeita ao IOF. O Decreto federal, contudo, passou a enquadrá-la como tal, sujeitando-a à incidência do imposto. 

Ao suspender o artigo referente ao “risco sacado”, o Ministro entendeu que o Governo excedeu os limites de sua competência ao utilizar um decreto para enquadrar esse tipo de operação como sendo sujeita ao IOF, como se fosse uma operação de crédito. De acordo com a decisão, esse tipo de alteração só pode ser feito por meio de lei aprovada pelo Congresso, e não por ato do Poder Executivo. Assim, a medida violou as regras constitucionais que determinam quem pode instituir ou alterar tributos, desrespeitando o princípio da legalidade. A aplicação do dispositivo permanece suspensa, mesmo com a retomada da vigência do Decreto Presidencial. 

Continuaremos monitorando a discussão de perto, e, destacamos que estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.