Informativo
- 04/01/26Lei Complementar nº 224/202: Alterações importantes em incentivos e benefícios fiscais federais
Informamos que foi publicada em 26/12/2025 a Lei Complementar nº 224/2025, em mais um capítulo de medidas do governo federal para aumentar a arrecadação.
A LC 224 prevê uma redução geral aos incentivos e benefícios fiscais federais, afetando inclusive os optantes pelo lucro presumido; promove aumento na tributação dos juros sobre o capital próprio (JCP), do setor financeiro e do segmento de apostas de quota fixa.
A lei foi parcialmente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, publicado no dia 30/12/2025, que detalha critérios técnicos e operacionais aplicáveis às isenções, às alíquotas zero ou reduzidas e outros benefícios / regimes.
A seguir, destacamos os principais pontos das mudanças normativas e seus impactos práticos:
- Redução de 10% sobre Benefícios Fiscais
A LC 224 estabelece redução padronizada de 10% sobre diversos incentivos e benefícios fiscais federais, abrangendo PIS/COFINS (inclusive na importação), IRPJ/CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária patronal.
A redução alcança os itens relacionados no demonstrativo de gastos tributários da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, bem como regimes específicos, tais como: Lucro Presumido; Regime Especial da Indústria Química (REIQ), Créditos presumidos de IPI e PIS/COFINS, Alíquota zero e Alíquotas reduzidas de PIS/COFINS. A redução de 10% será aplicada da seguinte forma:
- Isenções ou alíquotas zero: passam a ter alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão;
- Alíquotas reduzidas: aplicação de média ponderada que preserva 90% da vantagem original;
- Reduções de base de cálculo e créditos presumidos: passam a valer 90% do montante anterior;
- Regimes com base presumida ou por receita bruta: sofrem acréscimo de 10% nos percentuais aplicáveis.
No caso do lucro presumido, o acréscimo de 10% incidirá exclusivamente sobre os coeficientes de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Empresas optantes pelo Simples Nacional não serão afetadas pela redução.
Além disso, o novo regramento dispõe que a nova tributação não dará direito a créditos ao adquirente que seriam vedados no caso de isenção ou alíquota zero. Esse ponto vem gerando controvérsias que não foram esclarecidas pelo Decreto regulamentador.
Vale destacar que a redução não se aplica, por exemplo, às imunidades constitucionais, benefícios de natureza social, o regime da Zona Franca de Manaus (ZFM), os produtos da cesta básica, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e os incentivos voltados aos setores de tecnologia da informação.
- Majoração da Tributação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Foi elevada a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os JCP de 15% para 17,5%, aplicável no momento do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Essa alteração impacta diretamente a política de remuneração de acionistas e sócios, exigindo revisão dos planejamentos tributários e das projeções de caixa das empresas que utilizam o JCP como como instrumento de distribuição de resultados, uma vez que se mostram alternativa por vezes mais vantajosa do que a distribuição de dividendos – que também passou por mudanças recentes e estará sujeita a tributação em certos casos.
- Aumento da CSLL para o Setor Financeiro:
A LC 224 promove alterações nas alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a instituições financeiras e de pagamento, com transição até 2028:
- Bancos e instituições financeiras tradicionais: alíquota de 20%;
- Seguradoras e entidades do mercado de capitais: alíquota de 15%;
- Instituições de pagamento (fintechs): alíquota de 12% até 31/12/2027, elevando-se para 15% a partir de 01/01/2028;
- “Bets”: nova tributação escalonada, de 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028;
- Distribuidoras e corretoras de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito e cooperativas de crédito: alíquota de 15%.
Por fim, quanto à vigência, a Lei Complementar nº 224/2025 e o Decreto nº 12.808/2025 entram em vigor na data de suas publicações, produzindo efeitos da seguinte forma:
(i) a partir de 1º de abril de 2026, em relação à redução dos incentivos e benefícios tributários de PIS/COFINS/IPI;
(ii) a partir de 1º de janeiro de 2026, para os demais dispositivos, incluindo a redução dos incentivos de IRPJ/CSLL/II; e o IRRF de 17,5% sobre JCP.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais e para o que for necessário para a adequação às novas exigências legais.