Informativo

- 19/01/26

Lei Complementar nº 227/2026 consolida regras do IBS e avança na transição do ICMS

Foi publicada no dia 14/01 a Lei Complementar nº 227/2026, representando mais um marco relevante no processo de regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo. O novo texto integra o conjunto de leis complementares destinadas a viabilizar e trazer as normas gerais do modelo instituído pela Reforma Tributária. 

A nova lei complementar institui oficialmente o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), estabelece diretrizes para o processo administrativo do IBS, disciplina a distribuição da arrecadação entre os entes federativos e promove ajustes na Lei Complementar nº 214/2025 (primeira a regulamentar a reforma), dentre outros temas. Além disso, abre caminho para o Regulamento do IBS e da CBS, que deve ser divulgado em breve. 

Destacamos, a seguir, alguns dos principais pontos trazidos pela LC 227/2026, com foco nas alterações mais relevantes para as empresas no âmbito da tributação consumo: 

  1. Saldos credores de ICMS: no contexto da transição, os saldos credores de ICMS poderão ser registrados mesmo após 31 de dezembro de 2032, desde que se refiram a períodos anteriores a essa data, inclusive quando decorrentes de decisões administrativas ou judiciais definitivas.

Após o protocolo do pedido, o Estado terá prazo de até 24 meses para analisar e homologar o crédito; a ausência de manifestação nesse período implica homologação automática. Uma vez homologados, os créditos não poderão mais ser questionados pelos entes públicos. 

O contribuinte poderá utilizá-los por meio de compensação tributária, transferência a terceiros ou ressarcimento em espécie, conforme as regras aplicáveis, sendo o aproveitamento realizado de forma parcelada, em até 240 meses. No caso de créditos vinculados a bens do ativo permanente, permanece o prazo específico de até 48 meses. 

  1. Benefícios a empregados: simplificação das regras para aproveitamento de créditos relacionados a vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, eliminando a exigência de acordo ou convenção coletiva. Nesses casos, a verificação do crédito deve levar em conta os débitos do fornecedor, seguindo as regras do regime de serviços financeiros e as normas que regulam os arranjos de pagamento.
  1. Plataformas digitais e marketplaces: passam a ter responsabilidade solidária em casos de falhas na emissão de documentos fiscais ou no envio de informações ao Comitê Gestor e à Receita Federal, havendo ainda a possibilidade de atuarem como substitutas tributárias, mediante consentimento do fornecedor.
  1. Split payment: detalhamento dos conceitos operacionais e maior flexibilidade na adoção do procedimento simplificado, além de previsão de restituição em casos de cancelamento ou devolução de operações em até três dias úteis após o estorno do débito ou o momento em que seria possível a apropriação de crédito.
  1. Venda de bens de uso ou consumo pessoal: possibilidade de exclusão do valor de aquisição da base de cálculo quando não houve aproveitamento de crédito na compra, desde que o bem seja claramente identificável.
  1. Extravio de mercadorias: responsabilização de transportadores e depositários pelo IBS e CBS em caso de extravio, com exclusão dessa responsabilidade nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
  1. Importações: redefinição do conceito de consumo para fins de caracterização da importação de serviços e bens imateriais, com foco na residência do fornecedor, adquirente ou destinatário; e no local da operação.
  1. Infrações, penalidades e impactos financeiros: promoveu a padronização das multas aplicáveis ao IBS e à CBS, conferindo maior previsibilidade ao contribuinte. Sendo assim, passam a ter como base uma unidade fiscal padrão, inclusive com regras específicas durante o período de transição do IBS, entre 2027 e 2032.

A legislação também amplia as hipóteses de desconto de multas nos casos de parcelamento de débitos e prevê redução das penalidades quando o contribuinte declara corretamente a operação, ainda que tenha recolhido o tributo a menor. Em contrapartida, as multas serão agravadas nos casos de sonegação, fraude ou reincidência, podendo alcançar até 150% do valor do tributo. 

  1. Processo administrativo tributário e fiscalização: nesse âmbito, apenas o CG-IBS poderá instituir obrigações acessórias relacionadas ao IBS, assegurando a uniformidade das regras para todos os contribuintes. As fiscalizações deverão ser previamente registradas em sistema eletrônico, com indicação do contribuinte, do período e dos motivos da ação, reduzindo a sobreposição de fiscalizações.

Por fim, a Presidência da República vetou certos dispositivos da lei complementar, incluindo a fixação de marco único para o fato gerador do ITBI, as hipóteses de simulação e disposições relativas à Zona Franca de Manaus. 

Diante desse cenário, a Lei Complementar nº 227/2026 consolida avanços relevantes na operacionalização da Reforma Tributária do consumo, ao mesmo tempo em que sinaliza a necessidade de atenção contínua por parte das empresas quanto à adaptação de seus processos e estratégias tributárias nesse novo contexto. 

Continuaremos monitorando os desdobramentos e permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.